TRF2 - 5003308-59.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003308-59.2025.4.02.5118/RJAUTOR: VANIA BOAVENTURA SEVEROADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO o acordo, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015. -
10/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
10/09/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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10/09/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/09/2025 13:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-DCAJ para RJDCA01S)
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10/09/2025 03:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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10/09/2025 03:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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10/09/2025 03:18
Homologada a Transação
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/09/2025 07:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 60
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04/09/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
03/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
03/09/2025 16:01
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - Local SALA 1 (VIRTUAL) - 09/10/2025 13:00. Refer. Evento 39
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02/09/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 43
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003308-59.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VANIA BOAVENTURA SEVEROADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência virtual de conciliação para o dia 09/10/2025 13:00:00, nos termos do art. 334, §7º do CPC.
Intimem-se as partes para, caso sejam representadas por um advogado e desejem substituí-lo por ocasião da audiência, que informem nos autos, com até 5 dias de antecedência desta, o nome, OAB e telefone do advogado audiencista.
Fiquem as partes cientes, desde já, que é facultado à parte autora ser representada pelo seu advogado na audiência, desde que este possua poderes para transigir e dar quitação.
A audiência será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams (artigos 1º e 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020), que equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais. Deverão as partes comparecer à sessão virtual munidas de documento de identificação original com foto, que será apresentado ao conciliador por meio da câmera do celular ou do computador.
As partes e/ou seus advogados deverão acessar a ferramenta Microsoft Teams, por meio do link da sala virtual deste CEJUSC-DCA, abaixo, digitando-o ou copiando-o para a barra de endereços do navegador de internet escolhido, ou clicando sobre o mesmo (ctrl + clicar no link).
Poderão, também, acessá-la por meio da leitura do código QR, abaixo.
Feito isso, devem aguardar o conciliador admiti-los na sala.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:[email protected]/1729630577826?context=%7B%22Tid%22:%22b8c54ae5-a50b-4943-a0b8-4ca8ad77d8fb%22,%22Oid%22:%2295d7e129-82ff-470f-a630-bd78b8464b5a%22%7D Código QR: Havendo dúvida, entre em contato pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone 3218-5027. -
27/08/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/08/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 04:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/08/2025 04:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/08/2025 04:11
Despacho
-
27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003308-59.2025.4.02.5118/RJRELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRALAUTOR: VANIA BOAVENTURA SEVEROADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 25/08/2025 - Audiência de Conciliação designada -
25/08/2025 22:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
25/08/2025 22:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
25/08/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/08/2025 17:13
Audiência de Conciliação designada - Local SALA 1 (VIRTUAL) - 09/10/2025 13:00
-
24/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
21/07/2025 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003308-59.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VANIA BOAVENTURA SEVEROADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intimem-se os representantes da Negociação da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para que peticionem proposta de conciliação com a planilha de cálculos que a instrui, no prazo de 30 dias. 1.1.
Mantenha-se durante esse período suspensa a tramitação até a apresentação da proposta. 1.2.
Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1, por falta de informações do órgão competente para a elaboração dos cálculos, defiro, desde já, o prazo de 15 dias para, sendo o caso, apresentá-la.
Caso requerido, designe-se audiência. 2.
Caso não haja interesse em conciliar ou alegadas matérias de direito, retornem-se os autos ao juízo de origem. 3.
Apresentada proposta de acordo pela Ré, designe-se audiência e intime-se a parte autora para ciência de que é facultado às partes negociar nos autos. 3.1.
Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 3.2.
Discordando, poderá oferecer contraproposta ou apresentar suas alegações de erro material, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Decorrido o prazo do item 3, sem manifestação do autor ou sem autocomposição, as partes e/ou seus advogados deverão comparecer à audiência a ser realizada com auxílio da plataforma Microsoft Teams. 4.1.
Realizada a audiência, lavre-se o seu termo, respeitando-se a confidencialidade. 4.2.
Formalizada a aceitação da proposta com as diligências prévias de conciliação, atualize-se no sistema e-Proc a data da audiência realizada com acordo, lançando-se o seu valor, e juntando-se o termo de audiência.
Após, venham conclusos os autos para homologação. 5.
Ao final, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. -
18/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:30
Despacho
-
17/07/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:46
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJDCA01S para CEJUSC-DCAJ)
-
10/07/2025 19:34
Despacho
-
10/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003308-59.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VANIA BOAVENTURA SEVEROADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO VANIA BOAVENTURA SEVERO ajuíza a presente ação em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o seguinte: "para condenar a Ré ao pagamento do BEPATA ao autor no percentual máximo devido aos servidores ativos" Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Pontuo que concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
A despeito dos argumentos expostos na inicial e de seus documentos anexos (Evento1), não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor obtenção de informações junto à parte ré.
A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida com parcimônia, especialmente quando é requerida antes da oitiva da parte contrária, o que implica em supressão momentânea do contraditório.
Outrossim, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
DEFIRO o benefício previsto no art. 1.048, I, do CPC/2015, em face da idade da da parte autora.
Proceda a Secretaria às devidas anotações, devendo adotar as providências necessárias para que seja observada a prioridade na tramitação de todos os atos e diligências referentes ao presente feito.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta por escrito (art. 9º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 30, da Lei 9.099/95), intimando-a, na mesma oportunidade, para, em igual prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora. Bem como, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto, desde já, que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Após, nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
25/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/06/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:22
Despacho
-
25/06/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003308-59.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VANIA BOAVENTURA SEVEROADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para: PROCEDER à regularização de sua representação processual (procuração e/ou atos constitutivos), na forma prevista no art. 75, VIII c/c art. 103 e 104 do CPC/2015, sob pena de os atos do patrono no presente feito serem considerados ineficazes em relação à parte que representa, sem prejuízo de sua responsabilização por perdas e danos, nos termos do § 2º, do art. 104, do CPC/2015.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
28/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:20
Determinada a intimação
-
28/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 17:21
Determinada a intimação
-
28/04/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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