TRF2 - 5048271-09.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:12
Baixa Definitiva
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12/07/2025 15:12
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 12:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2025 06:58
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048271-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JUCIARA SOUZA DE AMORIMADVOGADO(A): DANIELA MARCELA MENDES DA COSTA DE MELO (OAB RJ247079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por JUCIARA SOUZA DE AMORIM em desfavor de(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a reparação pelos danos sofridos em razão da negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito em nome da parte autora. 1) Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 2) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, não vislumbradas por este juízo no presente caso, em análise perfunctória.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 3) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato.
Corretamente atendido, cumpra-se: 4) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Distribuam-se os autos à CEJUSC para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da Meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, §2 c/c art. 139, V e 334 do CPC.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, conforme Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional Federal da 2ª Região, a Portaria nº TRF2-PTC-2022/00237, também da Corregedoria Regional Federal da 2ª Região, bem como o § 4º do Art. 19 da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal e Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Rio de Janeiro - RJ, em 19/05/2025.
Intimem-se. -
27/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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