TRF2 - 5036206-79.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5036206-79.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIORECORRENTE: SAMUEL MELLO ARAUJO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO LUDMER (OAB PE021485)RECORRENTE: CLEA IZABEL ARAUJO CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO LUDMER (OAB PE021485) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE PSS SOBRE VALORES PAGOS JUDICIALMENTE mediante PRECATÓRIO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ENUNCIADO 18 DAS TRRJ.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO nem de coisa julgada.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM NOVA AÇÃO DE ÍNDOLE TRIBUTÁRIA.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E provido para reformar a sentença e DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, na forma da fundamentação.
Sem custas nem honorários advocatícios, visto se tratar de parte recorrente vencedora.
Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 16:40
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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19/08/2025 15:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/07/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 182,12 em 22/07/2025 Número de referência: 1355523
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17/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5036206-79.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SAMUEL MELLO ARAUJO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO LUDMER (OAB PE021485)RECORRENTE: CLEA IZABEL ARAUJO CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO LUDMER (OAB PE021485) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado sem o recolhimento das custas processuais devidas. Ocorre que a concessão do benefício da gratuidade não é automática, embora possa assim parecer em razão do disposto no artigo 98 do CPC.
A intenção do legislador é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente comprovem não ter condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Tal hipossuficiência, contudo, não foi comprovada pelo recorrente.
Logo, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Dessa forma, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das devidas custas processuais, sob pena de deserção do recurso. -
11/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:28
Gratuidade da justiça não concedida
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11/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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08/07/2025 17:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/07/2025 10:25
Juntada de Petição
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03/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:38
Decisão interlocutória
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03/07/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036206-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SAMUEL MELLO ARAUJO JUNIORADVOGADO(A): SERGIO LUDMER (OAB PE021485)AUTOR: CLEA IZABEL ARAUJO CASTROADVOGADO(A): SERGIO LUDMER (OAB PE021485) DESPACHO/DECISÃO Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, o Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do recurso próprio à sua pretensão. Eventual erro de julgamento somente poderá ser conhecido e julgado pela turma recursal face ao término do ofício jurisdicional de primeiro grau.
Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos. -
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/06/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 07:56
Juntada de Petição
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28/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:43
Decisão interlocutória
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28/05/2025 07:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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23/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:15
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 18:05
Despacho
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25/04/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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