TRF2 - 5079068-02.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5079068-02.2024.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: WANDERLEY XAVIER (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LAURENT FRANCOIS NETO (OAB RJ222650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de mandado de segurança, que assim dispôs (evento 84, SENT1): "Com efeito, cumpre conceder a segurança, confirmando-se a decisão do ev. 35, eis que caracterizada a mora administrativa.
Dispõe a Lei sobre Processo Administrativo Federal (L. 9.784/99): Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ou seja, os requerimentos e recursos devem ser apreciados dentro do prazo acima previsto. Desta forma, tendo em vista que o recurso foi apresentado em 10/03/2021 e o processo permanece paralisado desde 02/09/2023, o prazo legal já foi extrapolado pela autoridade administrativa.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade coatora que finalize a análise, em até 30 (trinta) dias, do requerimento administrativo apresentado pelo impetrante (Protocolo 71139783/44234447275202178).
Sem custas, nem honorários advocatícios." Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial deste e.
TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, conforme a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa." Assim, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Intimem-se as partes. -
18/08/2025 19:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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18/08/2025 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB14)
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18/08/2025 18:41
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 18:16
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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18/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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18/08/2025 17:07
Determinada a intimação
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25/07/2025 18:06
Redistribuído por sorteio - (GAB18 para GAB03)
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25/07/2025 17:28
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB18 -> SUB6TESP
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25/07/2025 16:57
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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