TRF2 - 5006724-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006724-86.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VANESSA AZEVEDO AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS (OAB BA035793) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 30), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - M54.5 - Dor lombar baixa, - M51.0 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, - M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia e - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, não está incapacitada para a sua atividade habitual como crediarista em loja de roupas. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical)". O laudo pericial produzido em juízo, elaborado por médico especialista em ortopedia, analisou detidamente os documentos apresentados, bem como realizou exame clínico completo, tendo concluído que a autora, apesar de apresentar alterações degenerativas de coluna (CID M54.5, M51.0, M50.1, M51.1), não apresenta incapacidade atual para o exercício da atividade de crediarista em loja de roupas.
Ressaltou o perito que, no momento da avaliação, não havia limitação de arcos de movimento, alterações de força ou sensibilidade, nem sinais de radiculopatia, sendo todos os testes provocativos de dor negativos.
Também consignou que não foram verificadas sequelas incapacitantes ou redução funcional permanente. "Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de crediarista em loja de roupas".
Não há contradição no laudo pericial.
A existência de doença degenerativa não implica, automaticamente, incapacidade laborativa.
O perito diferenciou corretamente a presença de patologia estrutural da efetiva repercussão funcional, constatando que a autora mantém plena aptidão para a atividade exercida.
O simples fato de uma doença ser degenerativa não significa que os sintomas incapacitantes não possam ser controlados e, por conseguinte, propiciar o retorno da aptidão ao labor.
O termo "doença degenerativa" é utilizado para descrever condições médicas que afetam o funcionamento adequado do corpo ao longo do tempo.
Embora o termo "degenerativo" possa parecer preocupante, é importante ressaltar que nem todas as doenças degenerativas causam incapacidade para o exercício do trabalho, sendo certo que muitos sintomas de doenças daquela natureza podem ser controlados com tratamentos médicos e mudanças no estilo de vida, permitindo que os pacientes continuem a trabalhar e a desfrutar de suas atividades diárias.
A título de exemplo, um paciente com artrite pode ter dores articulares debilitantes que dificultam a realização de tarefas simples, como digitar no computador ou levantar objetos pesados.
No entanto, com medicamentos para aliviar a dor, fisioterapia e técnicas de gerenciamento de estresse, esses sintomas podem ser significativamente reduzidos, permitindo que o paciente retorne ao trabalho.
Em resumo: o fato de uma doença ser degenerativa não implica necessariamente que os sintomas incapacitantes ao exercício de trabalho não possam ser controlados.
Com ajuda médica e tratamentos adequados, muitos pacientes com doenças degenerativas são capazes de gerenciar seus sintomas e, assim, continuar a exercer sua atividade habitual.
E, considerando o resultado da perícia judicial, o caso dos autos, à toda evidência, enquadra-se nessa situação.
O art. 59 da Lei 8.213/91 exige incapacidade para a atividade habitual para concessão de beneficio previdenciário, mas no caso concreto a perícia concluiu justamente que a autora pode desempenhar suas funções como crediarista, que não exigem esforços físicos incompatíveis com seu quadro.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Consigno também que os documentos médicos anexados pela parte autora, após a realização da perícia judicial, não podem ser considerados, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 10). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 11:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006724-86.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VANESSA AZEVEDO AMORIMADVOGADO(A): KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS (OAB BA035793)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados. -
13/08/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 22:35
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 17:12
Juntada de Petição
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06/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006724-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANESSA AZEVEDO AMORIMADVOGADO(A): KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS (OAB BA035793) ATO ORDINATÓRIO "Se a conclusão do exame médico-pericial realizado pelo(a) perito(a) do juízo não constatar a existência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando dispensada a citação do INSS, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022." -
28/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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28/05/2025 15:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/05/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 17:09
Juntada de Petição
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/03/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANESSA AZEVEDO AMORIM <br/> Data: 28/05/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda- Sala 02 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, n.º 38, Aterrado – Volta Redonda – RJ <br/> Perito: EDUA
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10/03/2025 11:48
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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06/03/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 19:34
Não Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 13:32
Juntada de peças digitalizadas
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28/02/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09F para RJVRE04S)
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01/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 17:32
Declarada incompetência
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31/01/2025 12:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/01/2025 11:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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