TRF2 - 5008402-16.2023.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:46
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:13
Determinado o Arquivamento
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22/07/2025 07:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 06:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESCAC02
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22/07/2025 06:42
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 13:22
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008402-16.2023.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRIDO: ELIANA SANGI MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATAN ALVES DE MORAIS (OAB ES036089)ADVOGADO(A): DANILO ALMEIDA MOREIRA (OAB ES036102) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso inominado interposto pelo réu.
Ante a possibilidade de aplicar o tema STJ nº 629, com a observância do tema STF nº 350, anulo a sentença do evento 12, SENT1 e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO em relação ao período de 02/01/2005 a 30/06/2009, conforme a fundamentação acima.
Fica prejudicado o mérito recursal.
REVOGO a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e aplico o tema nº 692 do STJ.
Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, ante a prejudicialidade de análise do mérito recursal, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:38
Extinto o processo sem resolução do mérito - por unanimidade
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5008402-16.2023.4.02.5002/ES (Pauta: 44) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: ELIANA SANGI MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): NATAN ALVES DE MORAIS (OAB ES036089) ADVOGADO(A): DANILO ALMEIDA MOREIRA (OAB ES036102) Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 44
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02/06/2025 09:48
Juntada de Petição
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24/07/2024 19:05
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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24/07/2024 15:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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24/07/2024 15:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/07/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2024 16:15
Juntada de Petição
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/06/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/06/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2024 07:33
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 14:55
Juntada de Petição
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09/11/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2023 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2023 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 17:28
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2023 06:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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