TRF2 - 5027718-52.2022.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:50
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESVITJE04
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21/07/2025 14:51
Transitado em Julgado
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21/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027718-52.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: MARLUCIA AUGUSTO DIAS RIBAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferido no evento 28, SENT1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5027718-52.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 60) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: MARLUCIA AUGUSTO DIAS RIBAS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 60
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03/10/2024 11:31
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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03/10/2024 09:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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01/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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07/08/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2024 21:57
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/04/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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25/03/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/11/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2023 10:51
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE03F para ESVITJE04F)
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02/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2023 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2023 19:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/05/2023 18:07
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2023 09:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/11/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/10/2022 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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29/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2022 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 17:48
Juntado(a)
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16/09/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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