TRF2 - 5007890-65.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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18/09/2025 07:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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18/09/2025 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007890-65.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: GENILSON DE OLIVEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES LIMA DE OLIVEIRA (Curador)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Em 27/03/2025 o segurado GENILSON DE OLIVEIRA ajuizou o presente mandado de segurança afirmando que apesar de ter recebido o benefício até 10/2024, o extrato do CNIS atesta a cessação do mesmo em 10/10/2023, constando pendente de análise no Portal do INSS o serviço “Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido” (Protocolo nº 2120008629).
Diante da cessação do benefício e em razão de nunca ter recebido o comunicado da decisão em relação à perícia realizada em 11/10/2023, GENILSON DE OLIVEIRAajuizou o presente mandado de segurança, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, e com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
Com a petição inicial vieram a procuração e os documentos do evento 1.
No evento 9 foi informado o óbito do segurado GENILSON DE OLIVEIRA, ocorrido em 29/03/2025.
Proferida decisão no evento 11.
Informações da autoridade impetrada no evento 22.
No evento 24 o INSS requereu o ingresso no presente feito.
Proferida decisão no evento 26.
No evento 31 MARIA APARECIDA RODRIGUES LIMA DE OLIVEIRArequereu a sua habilitação.
Informações previdenciárias anexadas nos eventos 33 e 34. Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A carta de concessão anexada no evento 33 demonstra que ao segurado falecido foi concedida a aposentadoria por invalidez NB (32) 652.746.589-4, requerida em 11/10/2023, com renda mensal inicial de R$1.320,00, e data do deferimento do benefício em 17/06/2025, portanto, após o óbito do segurado e após o ajuizamento da presente ação.
Depreende-se ainda das informações de benefício anexadas no evento 33 (informação de benefício 4) que a perícia médica destinada à concessão do auxílio de assistência permanente não chegou a ser realizada em razão do óbito do segurado.
As informações de benefício do evento 33 (informação de benefício 2) e 34 (protocolo nº 2120008629) demonstram que não há pagamento não recebido para o auxílio doença NB 6397916492 durante o período de vigência do benefício (06/07/2022 a 10/10/2023), e que o benefício de auxílio-doença teve a cessação fixada em 10/10/2023 para concessão de aposentadoria por invalidez, NB 652.746.589-4, com início em 11/10/2023.
Como mencionado pelo INSS no evento 34, considerando que o segurado faleceu em 29/03/2025, eventual saldo residual oriundo da aposentadoria poderá ser requerido pelos herdeiros ou dependentes habilitados através do requerimento “Pagamento de Valor não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário”.
Defiro o ingresso do INSS no feito (artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Intime-se o INSS para se manifestar sobre o pedido de habilitação formulado no evento 31 e sobre as informações previdenciárias anexadas nos eventos 33 e 34, no prazo de dez dias.
Confiro à parte impetrante o prazo de dez dias para esclarecer justificadamente a subsistência do interesse de agir no presente mandado de segurança, tendo em vista as informações de benefício anexadas nos eventos 33 e 34.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal e após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
17/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 08:57
Determinada a intimação
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16/09/2025 13:16
Juntada de peças digitalizadas
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16/09/2025 12:24
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007890-65.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: GENILSON DE OLIVEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES LIMA DE OLIVEIRA (Curador)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Tendo-se em vista a notícia de falecimento da parte autora (evento 9, PET2), suspendo o presente processo, nos termos do art. 313, I do CPC/15.
Diante do óbito, imperiosa, ainda, a intimação do patrono da parte Impetrante para, havendo interesse no prosseguimento da ação: 1) promover a habilitação de eventuais pensionistas beneficiários da de cujus perante o INSS ou, na falta destes, do espólio, devidamente representado, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 112 da Lei 8.213/91 e art. 75, VII do NCPC, respectivamente, haja vista tratar-se de matéria relacionada a benefício previdenciário. 2) No mesmo prazo, solicitar a conversão do feito para o rito do procedimento comum, eis que não se mostra cabível (de regra) a sucessão processual na a via estreita do mandado de segurança, ante a sua natureza personalíssima (EDcl no MS n. 18.448/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 26/6/2023.) 1 .
Intimem-se. 1.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, "ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias.
Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução" (PET no MS 20.157/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11.9.2019).2.
Comprovado que a morte do impetrante ocorreu em 20.9.2015, antes da concessão da ordem de Mandado de Segurança, em 17.2.2023, os Embargos Declaratórios da União devem ser acolhidos para extinguir o writ sem resolução do feito, na forma dos arts. 485, IX, e 493 do CPC/2015.3.
Embargos de Declaração acolhidos. -
09/07/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 22:02
Decisão interlocutória
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07/07/2025 21:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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10/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/06/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007890-65.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: GENILSON DE OLIVEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES LIMA DE OLIVEIRA (Curador)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GENILSON DE OLIVEIRA, representado por MARIA APARECIDA RODRIGUES LIMA DE OLIVEIRA, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Outrossim, pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Despacho do ev. 4 determina a intimação do Impetrante para acostar aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência financeira.
Em atendimento, no ev. 9 a curadora/representante do Impetrante informa o seu falecimento, bem como procede à juntada de extrato previdenciário em que consta a ausência de percepção de rendimentos nos anos de 2024 e 2025. É o relato do essencial.
DECIDO. 1.
Da gratuidade de justiça.
Tendo-se em vista a comprovação do preenchimento do respectivo requisito legal (ev. 9, CNIS7), fica deferido o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Da tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência com sacrifício do contraditório prévio, prevista no art. 9º, p. único, inciso I, do CPC, consiste em medida excepcional, reservada estritamente às hipóteses em que o aguardo da manifestação da parte adversa ocasione o perecimento do direito pretendido.
A jurisprudência pátria é assente nesse sentido, representada pelo aresto proferido pela 2ª Turma Especializada do TRF2, abaixo colacionado (grifos nossos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária.
Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2.
A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária.
Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Não verificados quaisquer dos requisitos legais, a tutela não deve ser concedida. 4. É vedada a concessão de liminar para pagamento de valores devidos em atraso de qualquer natureza, nos termos do art. 7,§ 2º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 1.059 do CPC/15.
Caso ao final do julgamento de mérito entenda-se devido o pagamento de quaisquer valores atrasados, estes deverão ser recebidos seguindo as regras previstas no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0014575-25.2017.4.02.0000, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; Julg. 27/04/2018; Publ. 08/05/2018).
No caso dos autos, não se verifica situação que denote o risco a perecimento de direito, eis que a situação narrada nos autos perdura desde outubro de 2024. Com efeito, a alegada urgência não se mostra apta à concessão de tutela de urgência sem que seja dada oportunidade à parte adversa de se manifestar.
Por tais razões, mostra-se pertinente a prévia oitiva da Autoridade impetrada.
Notifique-se a Autoridade tida por coatora para prestar informações no prazo decenal previsto no art. 7º, inciso I, da lei n. 12.016/2009.
Na mesma oportunidade, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, II).
As informações a serem prestadas deverão vir acompanhadas de manifestação sobre o pedido de habilitação formulado no ev. 9.
Intime-se o Impetrante, para ciência. (Prazo: 15 dias).
Após o escoamento dos prazos, venham os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. -
09/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/06/2025 16:11
Despacho
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08/04/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/04/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:58
Determinada a intimação
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28/03/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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