TRF2 - 5000408-57.2025.4.02.5004
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:35
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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14/07/2025 18:10
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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14/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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14/07/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000408-57.2025.4.02.5004/ES RECORRIDO: AIRES DOS SANTOS BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA (OAB ES016172)INTERESSADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV.
Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025.
Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar a parte autora dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar a parte autora para, CASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
11/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/06/2025 18:42
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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25/06/2025 14:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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02/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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02/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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30/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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29/05/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/05/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000408-57.2025.4.02.5004/ESAUTOR: AIRES DOS SANTOS BATISTAADVOGADO(A): HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA (OAB ES016172)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)SENTENÇADo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo os processos com exame do mérito: 1.
Condeno a entidade associativa requerida nas obrigações de: a) devolver os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal; b) indenizar os danos morais experimentados pela parte requerente em valor equivalente a 5 (cinco) vezes o montante do dano material indenizável. 2.
Atribuo ao INSS a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações atribuídas, primariamente, à entidade associativa. -
28/05/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 17:25
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/05/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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26/03/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/03/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/03/2025 16:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESLIN01S)
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25/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:46
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 07/04/2025 12:20. Refer. Evento 15
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25/03/2025 16:19
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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26/02/2025 19:12
Juntada de Petição
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26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 13
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/02/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2025 23:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 16:17
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/02/2025 15:04
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 07/04/2025 12:20
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14/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/02/2025 13:47
Despacho
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13/02/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 16:17
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESLIN01S para ESVITCONCJ)
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13/02/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:04
Determinada a intimação
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13/02/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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