TRF2 - 5000597-90.2025.4.02.5115
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:44
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJTER01
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26/08/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000597-90.2025.4.02.5115/RJ RECORRENTE: ROSANA MARIA DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO (OAB RJ105373)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 46, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/717.660.385-6, requerido em 23/11/2024 (evento 1, PROCADM14). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 32, LAUDPERI1, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da parte autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco: (...) Exame físico/do estado mental: Autora está lúcida, orientada, no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada.
Não notado a presença de delírios ou alucinações.Sobe e desce da maca sem dificuldade.
Sem assimetrias significativas.
Sem deformidades articulares significativas.
Sem edema significativo em membros superiores ou inferiores.
Queixa de dor difusa a palpação cervical, dorsal e lombar e membros superiores e inferiores.
Sem rigidez articular.
Sem sinais de compressão nervosa ao exame.
Apresenta sinais de presença de dor não orgânica. (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Autora não apresenta sinais de agudização das patologias.
Sobe e desce da maca sem dificuldade.
Sem assimetrias significativas.
Sem deformidades articulares significativas.
Sem edema significativo em membros superiores ou inferiores.
Queixa de dor difusa a palpação cervical, dorsal e lombar e membros superiores e inferiores.
Sem rigidez articular.
Sem sinais de compressão nervosa ao exame.
Apresenta sinais de presença de dor não orgânica. (...) a) O periciando encontra-se acometido de alguma doença ou deficiência capaz de gerar limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)?Sim.
A autora é portadora de fibromialgia, artrite reumatoide e discopatia lombar, sem, contudo, apresentar limitações funcionais objetivas no momento do exame.b) Caso a resposta seja positiva, (b.1) quais as consequências de tal enfermidade ou deficiência? (b.2) Qual o grau da(s) deficiência(s) (leve, moderada, grave ou completa)?b.1 - As patologias podem ocasionar dor crônica e desconforto físico, sem comprometimento funcional evidente ao exame.b.2 - Exame pericial não evidenciou limitações funcionais. (...) 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 15.
Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo, um dos componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência. 16. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 17.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 18.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 19. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
16/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 19:45
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 11:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:57
Concedida a gratuidade da justiça
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08/07/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000597-90.2025.4.02.5115/RJAUTOR: ROSANA MARIA DA CRUZADVOGADO(A): CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO (OAB RJ105373)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
30/05/2025 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TE para RJTER01S)
-
26/05/2025 10:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/05/2025 16:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/05/2025 14:52
Juntada de Petição
-
19/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
06/05/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/04/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/04/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/04/2025 09:00
Juntada de Petição
-
15/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANA MARIA DA CRUZ <br/> Data: 20/05/2025 às 14:50. <br/> Local: SJRJ- Teresópolis - sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões, Teresópolis - RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 02:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 10:38
Juntada de Petição
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07/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 16:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTER01S para CEPERJA-TE)
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04/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:32
Determinada a intimação
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27/03/2025 01:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/03/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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