TRF2 - 5007597-20.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 47
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 10:49
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 15:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007597-20.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ELISABETE GOMES DA COSTA ALVES (Assistido)ADVOGADO(A): JOAQUIM ABREU DE REZENDE (OAB RJ240093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a condenação da ré a suspender as cobranças mensais em sua aposentadoria em pensão a título de prestação de empréstimo consignado relativo aos contratos 120258587, 124695769 e 120309832, de qualquer outro valor realizado pelo Banco do Brasil.
Requer, ainda, que seja declarada a nulidade dos referidos contratos 120258587, 124695769 e 120309832, a devolução em dobro do valor a devolução em dobro dos valores que foram fraudulentamente cobrados na aposentadoria e pensão da Autora, que hoje somam a quantia de R$18.177,13, totalizando R$36.354,26, bem como pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (evento 1, INIC1).
Primeiramente, cabe salientar que a gratuidade de justiça será apreciada pelo órgão revisor por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso que vier a ser interposto, com fulcro no § 3º, do art. 1.010, do CPC e dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01.
Defiro a prioridade na tramitação do feito.
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, o referido instituto, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).
Em juízo de cognição sumária, considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro o requisito da verossimilhança das alegações constantes da petição inicial a ensejar a tutela de urgência sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a finalização da fase de instrução probatória.
Sendo assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Considerando a contestação espontânea do Banco do Brasil, cite-se o INSS para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, querendo, proposta de acordo.
Intime-se o Banco do Brasil para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, cópias dos contratos nºs 120258587, 124695769 e 120309832 e as respectivas autorizações para desconto no benefício devidamente datados e assinados pela parte autora, bem como informar como foi disponibilizado o valor do empréstimo.
Após, em homenagem ao contraditório participativo, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
Decorrido o prazo fixado, venham os autos conclusos. -
27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-NITJ para RJNIT07S)
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13/05/2025 14:46
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 13/05/2025 13:00. Refer. Evento 21
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09/05/2025 22:16
Juntada de Petição
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09/05/2025 10:29
Juntada de Petição
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16/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2025 14:35
Juntada de Petição
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09/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/04/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/04/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/04/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/04/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/04/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/04/2025 11:12
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 13/05/2025 13:00
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04/04/2025 11:12
Despacho
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03/04/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 15:19
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNIT07S para CEJUSC-NITJ)
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02/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CRISTIANE DA COSTA GUIMARAES SANDY - EXCLUÍDA
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29/01/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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03/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:55
Determinada a intimação
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17/09/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJNIT07S)
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26/08/2024 14:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 17:24
Declarada incompetência
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23/07/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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