TRF2 - 5055258-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:56
Juntada de Petição
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14/08/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 18:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055258-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANI ALMEIDA CASTELHANOADVOGADO(A): LUIS FELIPE SANCHES DA SILVA (OAB RJ249159) DESPACHO/DECISÃO O Acesso ao primeiro grau de jurisdição nos processos de competência dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso, deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Considerando que se trata de demanda que envolve questão afeta ao Direto do Consumidor, defiro, desde já a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrada a verossimilhança da alegação ou comprovada sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência.
Cite-se a parte ré para, no prazo legal, oferecer resposta e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação. Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 15:49
Determinada a citação
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17/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 11:03
Juntada de Petição
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11/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055258-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANI ALMEIDA CASTELHANOADVOGADO(A): LUIS FELIPE SANCHES DA SILVA (OAB RJ249159) DESPACHO/DECISÃO Cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, apresente cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Com o cumprimento, venham os autos conclusos. para apreciação datutela de urgência requerida.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
06/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:53
Decisão interlocutória
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06/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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