TRF2 - 5086393-28.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 23:55
Juntada de Petição
-
13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5086393-28.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NELCI APARECIDA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Tratam-se de pedidos de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interposto, pela União (Evento 47) e pela parte autora (Evento 61) contra decisão prolatada pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Dispõe o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização que havendo interposição simultânea de pedido regional e nacional, o regional será julgado primeiro: Art. 6º.
Parágrafo único. "Havendo interposição simultânea de pedidos de uniformização endereçados à Turma Regional e à Turma Nacional de Uniformização, primeiramente será julgado aquele." 3.
Pois bem.
Passo à análise de admissibilidade do pedido regional do autor 4.
Em suas razões recursais o autor procura discutir a questão se "a rubrica ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT.” poderia ser considerada como inclusão do abono permanência na base de cálculo da gratificação natalina e passível de compensação no cumprimento de sentença".
Alega ainda que isso poderá causar confusão na fase de cumprimento de sentença. 5.
Apesar da discussão envolver matéria que está sendo tratada no tema 346 (PEDILEF 1015292-61.2020.4.01.4100/RO) na Turma Nacional de Uniformização verifico que os embargos de declaração opostos pela parte autora em face da anterior decisão de embargos não foram conhecidos. 6.
Como se sabe, os embargos de declaração opostos, quando não conhecidos, não possuem o condão de interromper o prazo para a interposição dos demais recursos, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias úteis, consoante dispõe o art. 49 da Lei n.º 9.099/1995. 2.
No caso concreto, o prazo para oposição dos Embargos de Declaração teve início em 25.04.2022 até o dia 29.04.2022, sendo que a petição só foi protocolada em 10.05.2022, sem qualquer alegação de causa legal de suspensão ou interrupção do prazo legal. 3.
Importante pontuar que o autor não pode alegar que foi levado a erro pelo sistema eletrônico, que previa o prazo final em 13/05/2022, pois este era, de fato, o termo final dos últimos recursos passíveis de interposição, mas destinados ao Superior Tribunal de Justiça - STJ e para o Supremo Tribunal Federal - STF, cujos prazos são de 15 dias úteis. 4.
Também registro que não é o caso de se sobrestar os presentes autos para aguardar o desfecho do Tema 304 da TNU (Saber se é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda), considerando que eventuais novos recursos serão também intempestivos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uníssona no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal. 5. Embargos de Declaração não conhecidos. (TNU, PEDILEF 5003036-86.2020.4.02.5006, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, publicação em 27/6/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000201636v4&codigo_crc=8c5b9f75) (grifo nosso) 7.
Desse modo, ultrapassado o prazo de 15 dias, da decisão do Evento 40 (que se findou em 10/04/2025) não pode o pedido de uniformização regional autoral interposto ser conhecido em virtude da intempestividade. 8.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do incidente de uniformização interposto pelo autor com base no art. 11, I do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Passo a analisar o pedido de uniformização nacional da ré. 10.
Em suas razões recursais, alega que a matéria discutida nestes autos foi afetada ao Tema nº 1.233 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pendente de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, por afetação conjunta dos Recursos Especiais n.º 1.993.530/RS e 2.055.836/PR, conforme acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA PAGOS A SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
DECISÃO COLEGIADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
CIÊNCIA QUANTO À AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1233 DO STJ.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
INCONFORMISMO COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 11.
Sobre a matéria em discussão, o Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais (REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR) como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233): (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1233&cod_tema_final=1233) 12.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, II, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 13.
Intimem-se as partes. -
26/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:21
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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23/05/2025 14:35
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
23/05/2025 07:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/05/2025 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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20/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 06:11
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
-
15/05/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/04/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/04/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 15:39
Pedido não conhecido - por unanimidade
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08/04/2025 14:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/03/2025 02:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/03/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/03/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/03/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 10:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/03/2025 16:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 16:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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11/03/2025 16:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/03/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/03/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 09:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 16:35
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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25/02/2025 16:00
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/02/2025 21:43
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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01/02/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/02/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/12/2024 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/12/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/12/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/11/2024 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/11/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 19:05
Determinada a citação
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28/10/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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