TRF2 - 5007453-15.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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11/09/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007453-15.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: RICARDO MELLO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS APENAS QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para fins de prequestionamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/07/2025 10:04
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G03
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 06:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007453-15.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: RICARDO MELLO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
30/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:13
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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30/06/2025 13:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/06/2025 13:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007453-15.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: RICARDO MELLO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute se é devida a inclusão do valor pago a título de auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias e da Gratificação Natalina, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DE ATRASADOS. PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ÂMBITO NACIONAL EM RAZÃO DO TEMA 364 DA TNU. EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVEM SER APURADAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTE DA 8ª TURMA: RECURSO CÍVEL Nº 5076545-17.2024.4.02.510/RJ. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 2.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 5004589.42-2022.4.04.7206/SC - Tema 364), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-364) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização ou pelo Superior Tribunal de Justiça caso haja interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL/STJ), nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Intimem-se as partes. -
26/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:24
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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26/05/2025 12:15
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/05/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/05/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/05/2025 10:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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07/05/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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24/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 12:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 17:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/04/2025 17:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/04/2025 15:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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09/04/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 18
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09/04/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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01/02/2025 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 09:50
Gratuidade da justiça não concedida
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31/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 15:51
Juntada de Petição
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31/01/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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