TRF2 - 5032256-96.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO44
-
02/07/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032256-96.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LEONARDO MOREIRA DA COSTA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): GIACOMO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB PR072940) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ESPECÍFICO.
TEMA 315 DA TNU.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente. 2.
Alega a parte recorrente que para concessão de auxílio-acidente o requerimento administrativo é dispensável para a propositura da demanda. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Nos termos do artigo 5º da Lei 10.259/2001, excetuando os casos de medidas cautelares deferidas no curso do processo para evitar dano de difícil reparação, somente será admitido recurso de sentença definitiva. 4.
As Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do Enunciado 18, unificaram entendimento, reiterando a disposição legal, no sentido do não cabimento do recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição. 5. A TNU firmou a tese no Tema 315 no sentido de que: " A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados." 6. Assim sendo, tendo em vista a comprovação nos autos do requerimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem com a sua cessação administrativa, entendo por preenchidos os requisitos para a propositura da presente demanda. 7. Com efeito, a extinção do processo, nestas circunstâncias, configura negativa de jurisdição, impondo-se a anulação da sentença. Ante o exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, com a retomada da marcha processual, nos termos da decisão acima transcrita.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 14:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
04/12/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/11/2024 17:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/11/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/08/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 08:19
Decisão interlocutória
-
07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
19/07/2024 19:08
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/06/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE07S para RJRIOJE15S)
-
17/05/2024 10:11
Declarada incompetência
-
16/05/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001368-02.2024.4.02.5116
Maria Aparecida da Veiga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 15:05
Processo nº 5000085-49.2025.4.02.5005
Margarete Moreira da Silva Fehlberg
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalia Nunes Franchini dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 16:35
Processo nº 5127903-26.2021.4.02.5101
Maria Aparecida Pereira Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001939-81.2025.4.02.5004
Rosineia Leite dos Santos Mariano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Carlos Machado Bergamin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007310-54.2024.4.02.5006
Genivaldo Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 12:23