TRF2 - 5014125-47.2023.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
22/08/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
05/08/2025 17:09
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
05/08/2025 17:09
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
05/08/2025 17:09
Determinada a intimação
-
05/08/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2025 07:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
30/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
14/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
14/07/2025 12:28
Determinada a intimação
-
10/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 14:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
06/07/2025 14:13
Juntada de Petição
-
02/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO41
-
02/07/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014125-47.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: JOSE MARIO DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE DAS NEVES DE SOUZA (OAB RJ150486)ADVOGADO(A): DIOGO DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RJ135540)ADVOGADO(A): CRISTIANE MELO DA SILVA DE AVILEZ (OAB RJ172046) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO.
PPP.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo especial. 2.
Pleiteia o recorrente sejam reconhecidom como tempo especial os períodos de 19/11/2003 a 15/05/2004 e 03/08/2007 a 03/12/2018, trabalhados sob exposição a ruído. É o relatório.
Decido. 3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4. Ruído. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 5.
Técnica de medição. Já no tema representativo de controvérsia nº 174, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 6. EPI. No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que, com exceção dos casos em que há exposição a ruído acima dos níveis toleráveis, o equipamento de proteção individual eficaz obsta o direito à aposentadoria especial. 7.
Caso concreto.
Períodos de 19/11/2003 a 15/05/2004 e 03/08/2007 a 03/12/2018 (TERRAPLANAGENS E TRANSPORTE SUL AMERICANA LTDA - ev 1, ppp 11).
Os PPPs informam que o autor exerceu suas atividades (operador de escavadeira) exposto a ruído acima dos limites legais [88 dB(A)]. 8.
Diversamente do decidido, entendo, pela descrição das atividades, que o autor trabalhou exposto, de modo permanente, ao agente nocivo. 9.
Reconheço, portanto, o tempo especial. 10.
O autor faz jus ao benefício, conforme tabela a seguir: Data de Nascimento13/03/1967SexoMasculinoDER12/01/2021 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1PA01/10/198522/01/19861.000 anos, 3 meses e 22 dias42-19/02/198717/07/19871.000 anos, 4 meses e 29 dias63-06/08/198725/08/19871.000 anos, 0 meses e 20 dias14-28/04/198816/06/19891.001 ano, 1 mês e 19 dias155-06/09/198917/07/19901.000 anos, 10 meses e 12 dias116-17/08/199007/11/19901.000 anos, 2 meses e 21 dias47-13/12/199006/03/19951.004 anos, 2 meses e 24 dias528-22/02/199607/11/19971.001 ano, 8 meses e 16 dias229-04/05/199818/11/20031.005 anos, 6 meses e 15 dias6610-01/07/200431/12/20051.001 ano, 6 meses e 0 dias1811-02/01/200602/08/20071.001 ano, 7 meses e 1 dia1912-04/12/201802/12/20201.002 anos, 0 meses e 27 dias2413DEC19/11/200315/05/20041.40Especial0 anos, 5 meses e 27 dias+ 0 anos, 2 meses e 10 dias= 0 anos, 8 meses e 7 dias714DEC03/08/200703/12/20181.40Especial11 anos, 4 meses e 1 dia+ 4 anos, 6 meses e 12 dias= 15 anos, 10 meses e 13 dias137 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)9 anos, 6 meses e 26 dias12331 anos, 9 meses e 3 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)8 anos, 2 meses e 1 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)10 anos, 6 meses e 8 dias13432 anos, 8 meses e 15 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)35 anos, 0 meses e 29 dias37352 anos, 8 meses e 0 dias87.7472Até 31/12/201935 anos, 2 meses e 16 dias37452 anos, 9 meses e 17 dias88.0083Até 31/12/202036 anos, 2 meses e 16 dias38653 anos, 9 meses e 17 dias90.0083Até a DER (12/01/2021)36 anos, 2 meses e 16 dias38653 anos, 9 meses e 29 dias90.0417 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 12/01/2021 (DER), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e (a) reconhecer como tempo especial: 19/11/2003 a 15/05/2004 e 03/08/2007 a 03/12/2018; (b) determinar que o INSS implante em favor do autor o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a DER (12/01/2021).
Atrasados desde a mdesma data.
Juros e correção na forma do Manual de Cálculos do CJF. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:56
Conhecido o recurso e provido em parte
-
13/05/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 12:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
18/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 14:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
23/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/09/2024 16:44
Determinada a intimação
-
23/09/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
19/09/2024 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
19/09/2024 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 17:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
25/07/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
15/07/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 12:16
Determinada a intimação
-
03/07/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 11:19
Juntada de Petição
-
24/06/2024 16:10
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/06/2024 16:10
Expedição de ofício - 1 carta
-
21/06/2024 18:52
Despacho
-
21/06/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 19:25
Juntada de Petição
-
20/06/2024 14:57
Despacho
-
19/06/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 12:32
Determinada a intimação
-
22/05/2024 22:50
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/04/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/04/2024 17:12
Determinada a intimação
-
19/04/2024 21:27
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 08:50
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2024 08:50
Determinada a citação
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05/03/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/01/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/01/2024 17:26
Determinada a intimação
-
20/01/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2023 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/11/2023 06:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/11/2023 06:51
Determinada a intimação
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10/11/2023 17:36
Alterado o assunto processual
-
10/11/2023 17:36
Alterado o assunto processual
-
10/11/2023 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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