TRF2 - 5031944-32.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031944-32.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE BARCELOSADVOGADO(A): GILVANIA BINOW (OAB ES017940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por JOSE BARCELOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, a imediata concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Decisão do ev. 3 defere o benefício da gratuidade de justiça, bem como indefere o pedido de tutela de urgência.
Em petição do ev. 12 o Autor pugna pela reconsideração da Decisão que indefere a tutela liminar.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, cumulativos, previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Embora haja nos autos elementos que indiquem que, em algum momento, o Autor e a pretensa instituidora do benefício mantiveram relacionamento, não se identificam documentos pelos quais se possa afirmar, peremptoriamente, a existência de união estável à data do óbito. Dessarte, e em sede de cognição sumária, própria às tutelas de urgência, não reconheço o preenchimento do requisito relativo à plausibilidade do direito alegado.
Do exposto, fica mantido o indeferimento do pedido liminar.
Nesse contexto, sem prejuízo da via recursal cabível (CPC, art. 1.015, inciso I), reputo pertinente intimação do Autor para, querendo, instruir os autos com elementos que denotem a existência de sociedade conjugal à época do falecimento, ou realizar pedido de produção de outros meios de prova.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a Procuradoria Federal, para ciência. -
09/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 17:41
Juntada de Petição
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11/02/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/10/2024 19:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 19:38
Não Concedida a tutela provisória
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26/09/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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