TRF2 - 5021460-89.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 14:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50125498520254020000/TRF2
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04/09/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 15:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50125498520254020000/TRF2
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:12
Decisão interlocutória
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25/08/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5021460-89.2023.4.02.5001/ES (originário: processo nº 50281995220114047100/)RELATOR: AYLTON BONOMO JUNIOREXEQUENTE: IVO JOSE BOLSONADVOGADO(A): GIOVANA CARDOSO CELLA PATTA (OAB RS055791)ADVOGADO(A): CLÁUDIA FREIBERG (OAB RS055832)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 17/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
20/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021460-89.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: IVO JOSE BOLSONADVOGADO(A): GIOVANA CARDOSO CELLA PATTA (OAB RS055791)ADVOGADO(A): CLÁUDIA FREIBERG (OAB RS055832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por IVO JOSE BOLSON em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da ação coletiva pelo procedimento comum nº. 5028199-52.2011.404.7100. Impugnação (total) apresentada pela União - Fazenda Nacional, no evento 20, alegando ilegitimidade, prescrição da pretensão executória, e, subsidiariamente, excesso de execução.
Resposta da parte exequente no evento 23. É, em suma, o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Primeiramente, defiro a assistência judiciária gratuita, na forma da Lei.
Anote-se.
Passo a decidir.
A- DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA O protesto interruptivo de prescrição, manejado por um sindicato, tem o efeito de interromper o prazo prescricional para os trabalhadores que são substituídos pelo sindicato, beneficiando assim os seus representados.
Afasto, portanto, a alegação de prescrição da pretensão executória.
B- DA ILEGITIMIDADE Alega a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO que a parte autora não consta da lista de substituídos expressamente referenciada no dispositivo da sentença, e que não é vinculada ao sindicato autor da ação coletiva 5028199-52.2011.404.7100.
Afirma também que deve-se observar a restrição aos integrantes com domicílio necessário na base territorial da entidade autora (Sindicato dos Servidores do Ministério da Agricultura do Rio Grande do Sul - SINDAGRI/RS) da ação principal em referência, sob o enfoque do Tema 1130 do STJ. Pois bem.
I- Quanto à alegação de ilegitimidade ativa: Limitação subjetiva do título executivo aos filiados listados na inicial É consabido que a legitimação para postular em juízo é um direito que, via de regra, pertence ao próprio interessado.
Daí o artigo 18 do CPC de 2015 dispor que: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Observa-se que a própria lei processual prevê exceção a esta regra, na hipótese de expressa disposição legal. É a chamada “substituição processual”.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º, inciso III, traz exemplo expresso de autorização de substituição processual, ao conferir legitimidade extraordinária em favor dos sindicatos na defesa dos interesses de seus associados.
A Constituição também confere às associações a possibilidade de representação processual de seus filiados, desde que expressamente autorizadas pelos mesmos (art. 5º, inciso XXI, CF).
No caso dos sindicatos, em sede de repercussão geral, o STF pacificou o entendimento no sentido de conferir ampla legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Eis a ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.(RE 883642 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento no sentido de que o sindicato, ao promover a ação de conhecimento, não age como representante apenas das pessoas que eventualmente constem de lista anexa à exordial, ou que lhe sejam filiadas no momento da propositura da ação, mas como substituto processual de toda a categoria, em observância a sua função constitucional.
Assim, é de se reconhecer que na ação ajuizada pelo sindicato em favor de toda a categoria, qualquer membro dela, mesmo que não filiado à entidade, tem legitimidade para executar o título judicial.
Veja-se a recente ementa de acórdão proferida pelo C.
STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA.
LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor (Ag 1.153.516/GO, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010).
No mesmo sentido: RESP 936.229-RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.03.2009. 2.
A indivisibilidade do objeto da ação coletiva conduz à extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não integrantes diretamente da entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos componentes da categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação. Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de participantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade, isso porque o universo da categoria geralmente é maior do que o universo de filiados à entidade representativa. 3.
A extensão subjetiva é consequência natural da transindividualidade e indivisibilidade do direito material tutelado na demanda, que logicamente deve ser uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, uma vez que estando os servidores beneficiários na mesma situação, não encontra razoabilidade a desigualdade entre eles; como o que se tutela são direitos pertencentes à coletividade como um todo, não há como nem porque estabelecer limites subjetivos ao âmbito de eficácia da decisão; na verdade, vê-se que o surgimento das ações coletivas alterou substancialmente a noção dos institutos clássicos do Processo Civil, entre os quais o conceito de parte, como encontra-se devidamente evidenciado. 4.
A exegese da ação coletiva favorece a ampliação da sua abrangência, tanto para melhor atender ao seu propósito, como para evitar que sejam ajuizadas múltiplas ações com o mesmo objeto; não há nenhuma contraindicação a esse entendimento, salvo o apego a formalismos exacerbados ou não condizentes com a filosofia que fundamenta as ações coletivas. 5.
Agravo Regimental da União desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 454.098/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014) (destaquei) Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573.2321 (Tema 82), com repercussão geral reconhecida, ao enfrentar a questão que dizia respeito ao alcance da expressão "quando expressamente autorizados" mencionada pelo inciso XXI do art. 5º da Constituição, assentou a tese segundo a qual, no caso DAS ASSOCIAÇÕES, a autorização a que se refere a Constituição é aquela que consta de uma autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
Tal entendimento, portanto, não se aplica aos sindicatos.
Nesse sentido o STJ também já decidiu: AÇÃO COLETIVA. SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SERVIDOR NÃO FILIADO.
LEGITIMIDADE. 1. É firme no STJ a orientação de que os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação nominal. 2.
Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. 3.
Tal orientação foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, em repercussão geral, perfilhando entendimento acerca da exegese do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. 4.
Ademais, não tendo a sentença coletiva fixado delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura da execução individual de sentença. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1666086/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Quanto a este ponto, afasto, portanto, a alegação de ilegitimidade da parte exequente.
Intimem-se.
II- Quanto à alegação de ilegitimidade ativa: Exequente que sequer comprovou a condição de associado/sindicalizado (Sindagri/RS) - Eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato local.
Restrição aos integrantes com domicílio necessário na base territorial da entidade autora (Tema 1130, STJ).
Exequente domiciliado no Espírito Santo.
Neste quesito, o objeto da controvérsia é definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora; e definir se o exequente dos presentes autos tem legitimidade sob este aspecto.
Em razão da norma contida no artigo 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria.
Entrementes, a legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato.
Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical.
A limitação dos efeitos do título judicial à base territorial do sindicato autor decorre do princípio constitucional da unicidade sindical (artigo artigo 8º, II, da Constituição Federal), que veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial.
Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não).
O sindicato limita a sua substituição processual e atuação conforme a sua base territorial, prevista em seu registro sindical, o que legitima os servidores nela domiciliados a se beneficiarem da coisa julgada formada em ação coletiva em que figure como autor, segundo o Tema 1130 do STJ: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade".
Assim, nesse contexto, os limites subjetivos da coisa julgada vão além das partes litigantes, abrangendo todos os membros da categoria defendida pelo sindicato-parte; contudo, a eficácia da sentença é limitada à competência territorial para a jurisdição, devendo observar critérios objetivos para que produza efeitos.
Quanto à distinção entre a coisa julgada nas ações individuais e na coletiva, no caso da última será ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do artigo 103, II, do Código de Defesa do Consumidor – norma adotada para o regime processual coletivo.
Nesse ínterim, constata-se conclusivamente que os profissionais que não estejam dentro da mesma base territorial do sindicato – ainda que sejam servidores federais exercendo a mesma função em local diverso e vinculados a ente de outro território – não são por ele alcançados na substituição processual.
Isso não significa dizer, todavia, que o membro da categoria deva ser sindicalizado ou residir no território de abrangência do sindicato. É preciso que o beneficiário de uma decisão coletiva tenha o mesmo domicílio funcional do sindicato, entendido como o lugar em que exerce permanentemente suas funções, nos termos do artigo 76, parágrafo único, do Código Civil, em período beneficiado pelo título.
No caso concreto, verifica-se a vinculação do servidor aposentado, ora exequente, ao MINIST.
DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABAST. (SFA - RS), conforme se observa nas fichas financeiras que instruem o presente cumprimento de sentença, no evento 1.
Constata-se, portanto, o mesmo domicílio do Sindicato dos Servidores do Ministério da Agricultura do Rio Grande do Sul - SINDAGRI/RS, autor da ação coletiva na qual fora constituído o título judicial, ainda que residente em outro Estado Federativo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SINDICATO LEGITIMIDADE .
PRESCRIÇÃO. 1.
A legitimidade para defender direitos e interesses da categoria conferida às entidades sindicais é ampla, não encontra a substituição limites ordinários, seja sob o aspecto territorial, seja sob o aspecto subjetivo, seja sob o aspecto temporal. 2 .
O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a eficácia do título judicial resultante de ação coletiva movida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório em missão em outra localidade. 3.
O protesto interruptivo manejado pela associação beneficia seus representados, não havendo que se falar em prescrição. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50357594820244040000 RS, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2024) Quanto a este ponto, afasto, portanto, a alegação de ilegitimidade da parte exequente.
Intimem-se.
C- DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO elaborou cálculo que apontou o valor de R$ 54.588,28, com retenção de PSS no valor de R$ 3.307,68, atualizados em 05/2023, alegando acerca dos cálculos da parte exequente que: "Foi utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E durante todo o período, no entanto, conforme OFÍCIO nº. 00003/2025/CORESENS/PRU2R/PGU/AGU, a correção a ser empregada é IPCA-E até junho/2009 e TR de julho/2009 em diante (conforme título - parte aceitou os parâmetros do RESP, evento 36, AC 5028199-52.2011.4.04.7100). Não foi apurado PSS" I- Quanto aos índices para correção e juros: O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.492.221 - Tema 905), assentou, relativamente às ações concernentes a servidores e empregados públicos, que: "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870.947, representativo do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de correção ali previsto (TR), reputando constitucional a parte que disciplina os juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária.
Quanto aos juros de mora, a alteração do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 pela Lei nº. 11.960/2009 deve ser aplicada a partir da sua vigência (07/2009), inclusive nos processos que tenham decisão judicial transitada em julgado (com índice diverso) e que estejam em fase de execução, eis que os juros e a correção monetária possuem natureza processual, com aplicação imediata, não se sujeitando aos efeitos da coisa julgada. Outro não é o entendimento sedimentado no âmbito do STJ, como se extrai do julgamento do REsp 1.112.746/DF, no qual a Primeira Seção apregoou que os juros e a correção monetária “são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Sendo assim, quanto aos juros de mora, até 06/2009 deve ser aplicado o índice fixado no título (0,5% ao mês), e, a partir de 07/2009, deve ser aplicado o que prevê o art. 1º-F da Lei nº. 9494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, ou seja, juros aplicados à caderneta de poupança.
A partir da vigência da EC nº. 113/2021 (09/12/2021), deve ser utilizada a SELIC, acumulada mensalmente, para fins de remuneração do capital e compensação da mora.
Neste sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI Nº 11 .960/2009.
ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
JUROS DE MORA .
EC Nº 113/2021.
I - Consectários incidentes sobre os valores devidos que são os estabelecidos no título executivo, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Precedente do E.
STJ .
II - Caso dos autos em que, em observância ao título exequendo, deve-se os consectários legais estabelecidos no título até a data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 e, após a vigência desta (julho de 2009), a título de juros de mora, devem incidir os índices aplicados à caderneta de poupança e, a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), deve ser utilizada a SELIC, acumulada mensalmente, para fins de remuneração do capital e compensação da mora.
Precedentes.
III - Recurso provido. (TRF-3 - AI: 50214005720234030000 SP, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/06/2024).
Intimem-se para ciência.
II- DOS CÁLCULOS 1.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar seus cálculos, observando os critérios e parâmetros estabelecidos. 2.
Após retificação dos cálculos pela parte exequente, intime-se a FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se sobre os cálculos, ficando ciente de que o silêncio importará em aceitação tácita; b) informar a situação funcional da parte exequente no período abordado; c) indicar o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados, para os fins do art. 12-A da Lei nº. 7.713/88 (RRA), com a redação dada pela Lei nº. 12.350/2010; e d) informar se haverá retenção de PSS e, em caso positivo, o seu valor, com atualização até a data do cálculo apresentado pela parte exequente. 3.
Por fim, retornem os autos conclusos para análise da impugnação e homologação dos cálculos. À Secretaria, para: Intimar a parte exequente (prazo: 15 dias);Juntados os cálculos pelo autor, intimar novamente a FUNASA (prazo 15 dias, em dobro);Juntada manifestação do ente público ou decorrido o prazo, autos conclusos ao setor de execução (EXE–IMPUGNAÇÃO-SERV). 1.
REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.(RE 573232, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) -
09/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:13
Decisão interlocutória
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14/04/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/02/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/01/2025 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:08
Despacho
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16/09/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/05/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 12:34
Determinada a intimação
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14/12/2023 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2023 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/08/2023 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/07/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2023 17:22
Decisão interlocutória
-
12/06/2023 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2023 15:58
Juntada de Petição
-
18/05/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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