TRF2 - 5055214-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/09/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055214-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR GABRIEL MOTTA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, recebo a emenda à inicial apresentada no evento 8 e determino a retificação do cadastramento do feito para que passe a constar na Classe da ação: procedimento comum.
Intime-se o autor para esclarecer quanto à inclusão da União no polo passivo do feito, considerando que o ato que pretende anular foi exarado pela COSEAC – UFF, conforme documento trazido no anexo 12 do evento 8.
Intime-se ainda o autor para juntar os Editais relativos ao processo seletivo, os documentos que foram apresentados à UFF para comprovação quanto à condição de hipossuficiência exigida, além do comprovante quanto a se tratar o autor de aluno egresso de escola pública e cópia das declarações de IR dos seus pais e eventuais outros integrantes do núcleo familiar como irmãos, esclarecendo sobre eventual percepção de benefícios assistenciais ou renda ainda que não declarada.
Após, considerando que com base na documentação sequer é possível aferir qual o critério teria sido infringido pelo autor e que gerou sua inaptidão, entendendo que os fundamentos apontados pela parte autora não têm o condão de excepcionar o princípio constitucional do contraditório, insculpido no art. 5º, LV, da CRFB, apreciarei o pedido de Antecipação de Tutela após a vinda da Contestação.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois a autocomposição pela Fazenda Pública deve ser objeto de autorização por ato específico, o que não se verifica.
Cite-se.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
P.I. -
20/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:16
Determinada a intimação
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20/08/2025 13:00
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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20/08/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5055214-42.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VICTOR GABRIEL MOTTA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo juntar cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado ... , apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência..
Prazo de 15 dias.
Atendido, voltem conclusos para apreciação da antecipação de tutela requerida. -
04/08/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 12:18
Decisão interlocutória
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02/08/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5055214-42.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VICTOR GABRIEL MOTTA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO 1 - De início ressalto que a "PETIÇÃO INICIAL 1" é documento estranho aos autos e não será analisado, devendo o interessado promover o correto protocolameto com documentos necessários à sua apreciação. 2 - Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 7.786,02 (desde janeiro de 2024), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.114,40, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se o autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. -
06/06/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 14:54
Decisão interlocutória
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06/06/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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