TRF2 - 5001225-52.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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29/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 08:01
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 04:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001225-52.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: CEZAR FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB ES018087)ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088) DESPACHO/DECISÃO Cientifiquem-se as partes da descida dos autos do(a) E.
Turma Recursal, cujo v. acórdão do evento 46, DOC1 manteve a sentença do evento 22, DOC1.
Intime-se a CEAB-DJ para comprovar nos autos o cumprimento do julgado: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 20/10/2022 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o tempo de atividade especial do autor nos períodos de 14/02/1990 a 01/07/1992, 21/03/1994 a 28/04/1996, 22/04/1996 a 23/10/1998, 16/06/1999 a 01/02/2013 e 01/09/2017 a 12/11/2019; b) conceder à parte autora, a partir da DER, a aposentadoria por tempo de contribuição, facultando-lhe a escolha ao benefício mais vantajoso; c) pagar as parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Devidamente comprovado, retornem os autos conclusos para dar prosseguimento à execução do julgado. -
30/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:16
Decisão interlocutória
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30/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 08:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESJUS500
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29/07/2025 08:32
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001225-52.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRIDO: CEZAR FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB ES018087)ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER EM PARTE o recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por se tratar de inovação recursal, vedado pelo artigo 342, do CPC, e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO.
Em outro giro, aplico multa por litigância de má-fé, em favor da parte autora, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto é, sobre R$ 77.060,39 (setenta e sete mil, sessenta reais e trinta e nove centavos - fl. 14, do evento 1, INIC1, a ser atualizado desde 10/05/2024, conforme estabelecem os §§2º e 3º do artigo 1.026, observados o inciso VII, do artigo 80 e o artigo 81, todos do CPC.
Os juros e a correção monetária serão calculados, rigorosamente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, elaborado pelo Conselho da Justiça Federal, para o caso dos autos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a Autarquia Federal Previdenciária no pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1008, do CPC e da ADPF nº 219.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001225-52.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 99) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: CEZAR FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB ES018087) ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088) Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 99
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07/08/2024 11:12
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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06/08/2024 19:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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06/08/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/07/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
28/06/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/04/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/04/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 09:13
Decisão interlocutória
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16/04/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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12/03/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 15:27
Determinada a citação
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12/03/2024 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/03/2024 12:58
Juntada de peças digitalizadas
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12/03/2024 12:43
Alterado o assunto processual
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12/03/2024 07:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 16:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para ESJUS501)
-
11/03/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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