TRF2 - 5004326-94.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:16
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 07:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJVRE05
-
18/06/2025 07:19
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004326-94.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: DIONE MARIA MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 45, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/711.051.742-0, requerido em 10/02/2022 (evento 1, ANEXO2 - fls. 17/48). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 18, LAUDPERI1 e evento 34, LAUDPERI1, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da parte autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco: - evento 18, LAUDPERI1: (...) Exame físico/do estado mental: Apresenta-se desperta, lúcida, com adequada atividade cognitiva, com razoável expressão verbal e conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para ocasião e bem orientada no tempo e no espaço.Ao exame físico, dinâmico dos membros inferiores, não observamos, nos diversos segmentos, a presença de sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, assim como limitações significativas dos movimentos articulares em suas diversas amplitudes, isto é, além daquelas normalmente causadas pelos naturais processos degenerativos comuns a idade e associados à falta de melhor condicionamento físico.
Apresenta varizes, artérias com pulsos preservados e simétricos.Apresentou – se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas coradas e hidratadas.
Sua pressão arterial foi aferida em 140/90 mmHg.
SPO2 - 97, FC - 74.Durante o exame mostrou – se calma e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referencias verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Não se observa a presença de sinais clínicos que possam sugerir a existência de distúrbios do senso percepção com maior gravidade.
Autodeterminação, entendimento e funcionamento social preservados. Diagnóstico/CID: - I83.9 - Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exames clinico da autora, SUA QUEIXA PRINCIPAL, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, concluiu ser a mesma portadora de Varizes e HAS, que não lhe provocam incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas próprias da sua categoria profissional de Diarista. (...) - evento 34, LAUDPERI1: (...) 2) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.
R - Não comprovado (...) 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 15.
Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo, um dos componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência. 16. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 17.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 18.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 19. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
19/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
19/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
16/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
16/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
15/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:08
Conhecido o recurso e não provido
-
14/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/04/2025 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
14/04/2025 17:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
07/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/04/2025 14:17
Juntada de Petição
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
13/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
26/11/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/11/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/11/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/11/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/11/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 07:51
Juntada de Petição
-
04/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
04/11/2024 15:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/09/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/09/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/09/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
02/09/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
02/09/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/08/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/08/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/08/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:32
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2024 16:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
23/08/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
05/08/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/07/2024 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
30/07/2024 16:52
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
30/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIONE MARIA MIRANDA <br/> Data: 14/08/2024 às 15:00. <br/> Local: Consultorio DR Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ <br/> Perito: LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALM
-
30/07/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
29/07/2024 20:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/07/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/07/2024 20:37
Não Concedida a tutela provisória
-
26/07/2024 10:55
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 13:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
25/07/2024 10:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/07/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000096-85.2024.4.02.5111
Eliane Jose dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/01/2024 20:05
Processo nº 5018722-94.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Nelsonita Alves Teixeira
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 18:08
Processo nº 5004417-02.2024.4.02.5003
Rogerio Souza Novais
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 15:50
Processo nº 5001984-67.2021.4.02.5120
Davitildes Ribeiro de Sena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2021 09:48
Processo nº 5009640-08.2021.4.02.5110
Leandra Moura
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/01/2022 18:22