TRF2 - 5003219-82.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003219-82.2024.4.02.5114/RJAUTOR: CARLOS ALEXANDRE SILVA DA COSTAADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença NB 643.197.099-7 de titularidade do autor, CARLOS ALEXANDRE SILVA DA COSTA, CPF 095.xxx.xxx-96, a partir de 27/08/2024 (dia seguinte à cessação), bem como a encaminhá-lo à reabilitação profissional em atividade compatível com as suas limitações definitivas.
O benefício deverá ser mantido até a certificação da reabilitação profissional (LBPS, art. 92), nos termos da fundamentação acima.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 27/08/2024.
Conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre os atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
Considerando a plausibilidade da pretensão autoral, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio doença NB 643.197.099-7, no prazo de 20 dias a contar da intimação desta decisão.
Fica ciente o réu de que estará incorrendo em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia em caso de não cumprimento da tutela no prazo acima fixado.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (art. 13, LJEF).
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar o valor devido ao autor, no prazo de 30 dias.
Cumprido, providencie a Secretaria a requisição do pagamento, na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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10/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 08:16
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003219-82.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: CARLOS ALEXANDRE SILVA DA COSTAADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a proposta de acordo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos. -
27/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:58
Determinada a intimação
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27/05/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/04/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 22:38
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 22:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/04/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/03/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/03/2025 10:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 16:26
Juntado(a)
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10/03/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:21
Determinada a intimação
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06/03/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 03:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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25/01/2025 04:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/01/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/01/2025 10:20
Determinada a intimação
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13/01/2025 19:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ALEXANDRE SILVA DA COSTA <br/> Data: 31/01/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito:
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13/01/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 19:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/12/2024 07:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/12/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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