TRF2 - 5004611-33.2023.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/08/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004611-33.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: ELNI COSTA CORREIAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
08/08/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 15:40
Determinada a intimação
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08/08/2025 15:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESLIN01
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01/07/2025 12:57
Transitado em Julgado
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01/07/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004611-33.2023.4.02.5004/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: ELNI COSTA CORREIA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a recorrente vencida, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004611-33.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 122) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: ELNI COSTA CORREIA (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PERITO: FERNANDO GABURRO MARANGONHA Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 122
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26/09/2024 17:50
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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26/09/2024 16:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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04/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2024 16:23
Juntada de Petição
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16/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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23/06/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/06/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2024 18:32
Julgado procedente em parte o pedido
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20/06/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 08:12
Juntada de Petição
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29/05/2024 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2024 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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09/05/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/05/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 16:11
Determinada a intimação
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02/05/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/03/2024 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 18:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/02/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/12/2023 06:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2023 06:01
Juntada de Petição
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13/12/2023 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2023 15:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2023 15:07
Não Concedida a tutela provisória
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16/11/2023 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2023 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/10/2023 11:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/10/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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