TRF2 - 5008212-13.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
28/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 18:02
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 08:12
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 16:35
Juntada de Petição
-
17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008212-13.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 72 - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer a indisponibilidade de bens imóveis de propriedade dos executados, por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Conclusos, decido: O valor objeto da execução é de R$ 182.980,99, em 14/02/2024 08:16:59.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
Em face da quantia objeto da obrigação de pagar, torna-se necessário individualizar bem equivalente ao valor da dívida, o que se revela incabível no caso de imóvel indistinto, em face do qual não seria possível sequer levantar a indisponibilidade do valor excedente ao da dívida.
Ademais, no caso concreto não se trata de dívida de natureza tributária, em que, observada a sede própria, motive-se a determinação de indisponibilidade de bens, como previsto no art. 185-A do CTN.
Indefiro o requerido.
No entanto, a parte exequente pode se valer de registros em cadastro restritivo de crédito, a seu cargo.
Assim sendo, à parte exequente para que ministre meios para impulsionar a execução no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 16:04
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 16:38
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008212-13.2024.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 66 - 18/06/2025 - Juntada de certidãoEvento 65 - 18/06/2025 - Juntada de certidãoEvento 64 - 17/06/2025 - Decisão interlocutória -
18/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
18/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:16
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
12/06/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
10/06/2025 11:42
Juntada de Petição
-
04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
29/05/2025 08:51
Juntada de peças digitalizadas
-
28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
27/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008212-13.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARCIA REGINA PEREIRAADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900) DESPACHO/DECISÃO Evento 49 - Trata-se de pedido formulado pela executada MARCIA REGINA PEREIRA, em que alega que se procedeu a penhora de dinheiro pelo sistema SisbaJud de forma indevida.
Afirma a executada que os valores bloqueados tratam de proventos de aposentadoria, e que são impenhoráveis.
Conclusos, decido.
A penhora de dinheiro pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud prefere a qualquer outra modalidade de constrição e não ofende o princípio da menor onerosidade ao devedor, por observada a gradação prevista no art.835 do CPC.
A impenhorabilidade de vencimentos e remunerações prevista no art. 833, IV, do CPC, visa resguardar depósitos com manifesto caráter alimentar, devido ao princípio da preservação da dignidade da pessoa humana, a fim de assegurar a subsistência do devedor e de sua família.
O objetivo da norma é de preservar o patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência digna do executado, pelo que há limitação da tutela executiva em face da garantia à impenhorabilidade da renda de natureza alimentar.
No caso concreto, foram penhorados ativos em conta de titularidade da parte executada nos seguintes valores: - R$ 1.096,47, na Caixa Economica Federal.
No Evento 49, Docs. 2, 3, 4 e 5, a executada apresenta extratos bancários comprovando que a penhora recaiu sobre numerário em conta bancária que recepciona verba alimentar, cuja natureza se enquadra no art. 833, IV, do CPC.
Registre-se que a dinâmica de bloqueio de ativos pelo SisbaJud, que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras não permite interromper a busca antes de concluída a varredura e a recepção das respostas.
Por esta razão que, sendo positivo a diligência, procede-se ato contínuo à liberação de eventual excesso à execução.
Ademais, não se trata de proventos de aposentadoria de alto valor que possa ser parcialmente penhorado sem sacrifício de digna subsistência do devedor e de sua família.
Posto isto, - com base no art. 833, IV, do CPC, defiro o desbloqueio do valor penhorado na conta de titularidade de MARCIA REGINA PEREIRA, CPF *22.***.*35-20, na Caixa Economica Federal, Agência 03146, Conta corrente 000769700826-3.
Após ultimada, manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 dias, sobre: - os meios pelos quais pretende adimplir da obrigação; - o interesse na composição diretamente com a exequente para o pagamento da dívida executada.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 18:22
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 07:08
Juntada de peças digitalizadas
-
26/05/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
23/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
23/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 11:00
Juntada de peças digitalizadas
-
09/05/2025 13:41
Decisão interlocutória
-
09/05/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
25/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 13:32
Determinada a intimação
-
24/04/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 18:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5020471-40.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s) do Outro Grau: 9, 17
-
24/04/2025 17:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2025 16:39
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
29/07/2024 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
16/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
05/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2024 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
17/05/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/05/2024 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/05/2024 15:13
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50204714020244025101/RJ
-
16/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 14:09
Determinada a intimação
-
25/04/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 12:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2024 08:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
03/04/2024 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
02/04/2024 10:48
Decisão interlocutória
-
01/04/2024 19:13
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 17:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50204714020244025101
-
15/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
11/03/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
20/02/2024 16:04
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
-
15/02/2024 15:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
15/02/2024 13:32
Determinada a citação
-
15/02/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004462-40.2023.4.02.5003
Edimar Vitorio de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2024 14:19
Processo nº 5000419-57.2023.4.02.5004
Renuza Silva Gama
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 06:42
Processo nº 5015609-98.2025.4.02.5001
Lucas Silva Gomes
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000347-70.2023.4.02.5004
Geilson Lemes Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/09/2024 15:36
Processo nº 5097712-90.2024.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Ana Cristina Pereira
Advogado: Geraldo da Silva Alves Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/11/2024 16:40