TRF2 - 5046264-44.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:13
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 12:13
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5046264-44.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MOACIR BONGARDADVOGADO(A): FELIPE CUNHA JUSTO DA SILVA (OAB RJ126722) DESPACHO/DECISÃO A presente MEDIDA DE URGÊNCIA foi interposta pela DPU contra decisão que indeferiu pagamento de auxílio emergencial.
No recurso, a DPU alega que a parte autora faz jus ao benefício que lhe foi indevidamente indeferido.
Na 1.ª instância, a liminar foi indeferida por perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo. Em sede de tutela provisória recursal, foi proferida decisão por esta Relatoria, mantendo a decisão impugnada (evento 3, DESPADEC1).
Contra esta decisão, a DPU apresentou recurso inominado. Trancorrido o prazo para contrarrazões de ambos os recursos, vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Em consulta aos autos do processo originário, constata-se que, após a decisão proferida por esta Relatoria, o Juízo de origem proferiu sentença confirmando o indeferimento da tutela antecipada e do próprio mérito do processo.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a perda de objeto da presente medida de urgência por ausência de interesse recursal superveniente.
A superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão anteriormente proferida em tutela antecipada.
Nessa linha, podem ser citados os seguintes precedentes: STJ.
Corte Especial.
EAREsp 488188-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015 (Info 573); STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/06/2018.
STJ; 2ª Turma.
REsp 1691928/RJ, Rel.
Min Herman Benjamin, julgado em 21/09/2017.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe.2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito.3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso.4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas.5.
Embargos de divergência não providos.(EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A prolação da sentença de mérito implica a perda do objeto no recurso interposto contra a decisão interlocutória por falta de interesse de agir superveniente, uma vez que o conhecimento exauriente do tema pela sentença absorve a cognição sumária da decisão interlocutória.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA A PRESENTE MEDIDA DE URGÊNCIA.
Decido, monocraticamente, conforme artigo 7º, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. -
10/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 13:15
Prejudicado o recurso
-
10/06/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
20/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
20/05/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/05/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/05/2025 16:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000911-66.2025.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
16/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:01
Determinada a intimação
-
16/05/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 18:14
Distribuído por dependência - Número: 50009116620254025105/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5083997-20.2020.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Jacir Luz Martins
Advogado: Jacir Luz Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001538-74.2024.4.02.5115
Rose de Lima Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2024 16:58
Processo nº 5052372-26.2024.4.02.5101
Jose Carlos Candido
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036072-95.2024.4.02.5001
Marcos Tadeu Carvalho Loureiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010740-26.2024.4.02.5002
Joao Carolino dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00