TRF2 - 5003774-56.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 15:16
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003774-56.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ELIANE CUNHA DE MORAESADVOGADO(A): LAURA DE MORAES BALBINOTTI ROCHA (OAB RJ232122) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação proposta por ELIANE CUNHA DE MORAES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio doença, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Indefiro a realização de nova perícia requerida na impugnação (Evento 39). Este Juízo tem a limitação orçamentária de poder realizar apenas uma perícia, nos termos do art. 1º, parágrafo 4º, da Lei 13.876/19, de modo que a realização de segunda perícia, nos presentes autos, dependeria de determinação de instância superior. Assim, por expressa vedação legal, não é possível acolher o pedido autoral. Intime-se o perito para complementar o laudo pericial, manifestando-se sobre os documentos (Laudos) juntados na inicial (Evento 1, LAUDO4, LAUDO5, LAUDO6, RECEIT7, LAUDO11 e ANEXO11) e prestar esclarecimentos sobre as alegações constantes na impugnação (Evento 39), no prazo de 10 dias.
Cumprido, dê-se vista às partes por 10 dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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09/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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09/09/2025 14:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/09/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 16:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 14:00
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003774-56.2025.4.02.5117/RJRELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIMAUTOR: ELIANE CUNHA DE MORAESADVOGADO(A): LAURA DE MORAES BALBINOTTI ROCHA (OAB RJ232122)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 26/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
26/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO02F)
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26/08/2025 18:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 14:37
Juntada de Petição
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23/07/2025 14:19
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003774-56.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ELIANE CUNHA DE MORAESADVOGADO(A): LAURA DE MORAES BALBINOTTI ROCHA (OAB RJ232122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ELIANE CUNHA DE MORAES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio doença, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A ação foi processada até aqui por meio da modalidade Tramitação Ágil.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. No caso concreto, a conclusão do perito do Juízo é importante para indicar, ou não, o direito ao restabelecimento do benefício.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos à Central de Perícias para demais atos relacionados à perícia médica agendada para julho. -
09/06/2025 15:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02F para CEPERJB-SG)
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09/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:24
Determinada a intimação
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09/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/05/2025 15:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO02F)
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29/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:14
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 21:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:25
Perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE CUNHA DE MORAES <br/> Data: 25/07/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: FRANCISCO VALENTE
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22/05/2025 15:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02F para CEPERJB-SG)
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22/05/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 14:29
Juntado(a)
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22/05/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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