TRF2 - 5089602-05.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 11:52
Determinada a intimação
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10/09/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 17:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO07
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10/09/2025 12:26
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5089602-05.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCELO DA MATA LOSQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIA LEONEL DOS SANTOS (OAB RJ105229)ADVOGADO(A): APARECIDA CARVALHO DA CUNHA (OAB RJ107322) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença, Evento 8, DESPADEC1, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte pelo período de 4 meses, a contar da data do requerimento administrativo, em 20/08/2024.
Em suas razões recursais, o recorrente requer a reforma da r. sentença, alegando que a união estável entre ele e a instituidora da pensão perdurou por mais de dois anos. É o breve o relatório.
Passo a decidir.
A sentença ora vergastada deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razões de decidir, notadamente a parte que assim dispõe: [...] Diante da necessidade de comprovação da união estável entre o Sr.
Marcelo e a falecida, foram juntados aos autos os documentos que passo a analisar.
A parte autora apresentou provas documentais a fim de comprovar que vivia em união estável com a falecida.
Para tanto, juntou a certidão de óbito da pretensa instituidora (evento 1, CERTOBT7).
Verifico do documento que: i) era divorciada; i.i) Não deixou filhos; i.i.i) não deixou bens e nem testamento, e, no mais, o declarante do óbito foi o Sr. Marcelo da Mata Losque. O falecimento ocorreu no Hospital Norte D’or - Rio de Janeiro - RJ, tendo sido a causa da morte Septicemia não especificada; Infecção de ferida operatória; Outras obstruções do Intestino; Neoplasia Maligna do Reto; O sepultamento ocorreu no Cemitério Jardim da Saudade - Sulacap; por fim, consta endereço do falecido na Rua Cardo Santo, 150, apto 303, Vila Valqueire, Rio de Janeiro/RJ.
A parte autora afirmou em sua inicial residir no seguinte imóvel localizado à Rua Cardo Santo, 150, apto 303, Vila Valqueire, Rio de Janeiro-RJ, comprovando esta informação, conforme Evento 1, ESCRITURA6 (escritura de união estável – 29/09/2023); Evento 1, PROCADM5, fl. 90 (CNIS – atualizado em 06/10/2024); Evento 1, OUT13 (recibos de aluguéis dos meses de fevereiro, março, abril, julho e agosto de 2024); Evento 6, END2 (conta de energia – 08/11/2024).
No que tange ao endereço da falecida, constam os comprovantes referentes aos seguintes endereços: Rua Cardo Santo, 150, apto 303, Vila Valqueire, Rio de Janeiro-RJ, comprovando esta informação, conforme Evento 1, ESCRITURA6 (escritura de união estável –29/09/2023); Evento 1, END26 (conta de energia –08/07/2024, 06/05/2024, 09/09/2024, 07/08/2024, 08/10/2024, 04/04/2024); Evento 1, PROCADM5, fl. 33 (conta de energia –10/06/2024); e na Rua Ceilão, 520, Bangu – Rio de Janeiro-RJ, comprovando esta informação, conforme Evento 1, PROCADM5, fl. 81 (CNIS – atualizado em 25/09/2024).
Foram anexados, ainda, aos autos: escritura declaratória de união estável de 29/09/2023 constando que o autor e a falecida mantinham uma vida em comum desde 04/02/2022 (Evento 1,ESCRITURA6); certidão de casamento com averbação de divórcio entre a Sra.
Debora Marcia Paulino e o Sr.
Carlos Antônio Coelho Sales - 16/06/2016 (Evento 1, PROCADM5, fl. 22); RG do autor (Evento 1, RG9); RG da falecida (Evento 1, RG10); CTPS da de cujus (Evento 1, CTPS12); notais fiscais referentes a serviços funerários (Evento 1, OUT17); declaração de óbito da Sra.
Débora (Evento 1, OUT18); carteiras de plano de saúde do autor e da falecida (Evento 1, COMP21); atestado médico declarando que o autor estava de acompanhante da falecida desde 05/07/2024 no Hospital Norte D’OR (Evento 1, COMP22); carteira social da Associação Beneficente dos Professores Públicos Ativos e Inativos do Estado do Rio de Janeiro em nome da falecida constando o autor como dependente (Evento 1, COMP23); laudo médico da falecida em 10/08/2024; escritura pública de divórcio consensual entre o Sr. Marcelo da Mata Losque e a Sra.
Deise Souza da Mata Losque - 28/01/2019 (Evento 1, PROCADM5, fls. 24 a 28); rol de testemunhas (Evento 27, PET1); substabelecimento para as patronas CLAUDIA LUCIA LEONEL SANTOS, OAB/RJ 105.229, e TATIANA DA SILVA FERNANDES OAB/RJ 190.398 (Evento 29). Em sua peça de defesa (evento 15, CONT1), a Autarquia ré destacou que a parte autora alega que conviveu em união estável com a Sra.
Debora Marcia Paulino, falecida em 18/08/2024, porém os documentos apresentados não são suficientes para comprovar que a união estável teve início em fevereiro de 2022.
Destacou que a escritura de união estável foi lavrada apenas em setembro de 2023, ou seja, mais de um ano e meio após a data alegada de início da convivência, não constituindo, por si só, prova inequívoca da convivência anterior à sua lavratura.
Somado a isso, os endereços nos dossiês previdenciários do autor e da falecida divergem, o que causa dúvidas sobre a coabitação alegada.
Ressalte-se que, para a concessão da pensão por morte, a comprovação da união estável deve abranger um período mínimo de 24 meses anteriores ao óbito.
No caso em tela, o Autor não apresentou documentos que comprovem a convivência anterior a agosto de 2022.
Dessa forma, o conjunto probatório encartado aos autos é insuficiente para comprovar a união estável pelo período mínimo exigido, de modo que não há elementos suficientes para a concessão da pensão por morte.
Isto posto, a conduta do INSS deve ser mantida, os pedidos pleiteados devem ser rechaçados e a presente ação merece ser julgada totalmente improcedente.
Por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 05/06/2025 (Eventos 31 e 33), na qual esteve ausente a procuradoria do INSS, produziu-se substancial prova oral que permitiu a efetiva elucidação da questão de mérito.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora relembrou, com segurança, a vida em comum mantida com a Sra.
Débora, apontando, inclusive, detalhes referentes aos últimos momentos de vida da companheira, o que demonstrou, claramente, que a união perdurou de direito e de fato até o óbito. Ademais, a testemunha ratificou a existência da manutenção da vida em comum, sem relatos quanto a eventuais períodos de separação.
A testemunha Elaine narrou em depoimento que seu filho era paciente da Sra.
Débora.
Aduziu que passou a frequentar a residência do casal a partir do momento em que a de cujus adoeceu em 2023 (conforme relatado pelo autor) e que presenciava uma relação tranquila e de companheirismo entre a falecida e o Sr.
Marcelo. Ressalte-se que a testemunha informou que compareceu ao sepultamento da Sra.
Débora e afirmou que a parte autora também esteve presente para se despedir da sua companheira.
Acrescentou, ainda, que todas as vezes que foi visitar a Sra.
Débora no hospital, constatava a presença do Sr.
Marcelo e que ele ficou ao lado da falecida por quase 2 (dois) meses no hospital. Note-se que foi anexado aos autos carteira social da Associação Beneficente dos Professores Públicos Ativos e Inativos do Estado do Rio de Janeiro, sem data de validade, em nome da falecida constando o autor como dependente (evento 1, COMP23).
Por fim, e não menos importante, foram juntados aos autos comprovantes de residência sólidos do de cujus e da autora, datados em 2024, referentes ao endereço em comum da Rua Cardo Santo, 150, apto 303, Vila Valqueire, Rio de Janeiro-RJ que corroboram a formação de uma prova documental sólida, dando consistência a alegação de existência da união estável entre a demandante e o falecido no período supracitado.
Ademais, verifico da certidão de óbito (evento 1, CERTOBT7) que o endereço declarado (Rua Cardo Santo, 150, apto 303, Vila Valqueire, Rio de Janeiro/RJ) é o mesmo do informado pela autora como sendo o local onde o casal conviveu conforme comprovantes de residência anexados ao processo.
Verifico que a prova produzida permite o parcial acolhimento do pleito autoral.
No plano da união estável, cumpre ao julgador imbuir-se do máximo de sensibilidade para discernir as relações enquadráveis no conceito de entidade familiar, visando a distinguir relações de outra natureza, a despeito dos laços de afeição ou trato social, com namoro ou sem namoro, com ou sem coabitação, sempre à míngua do lastro que a Constituição Federal e a lei civil exigem como elementos definidores das uniões estáveis.
Inquestionavelmente, a prova produzida, por seus dados informativo-valorativos, é sobremaneira suficiente para convencer da existência de união estável entre o autor e a falecida no momento do óbito. [...] Cabe salientar que a parte autora relatou com solidez e de forma esclarecedora os últimos momento de vida do de cujus quando permaneceu ao seu lado dando todo o suporte necessário e o acompanhando no período de internação.
Ademais, informou que cuidou dos trâmites burocráticos após o falecimento, constando inclusive como declarante do óbito. Assim sendo, o conjunto probatório, tendo em conta não só os depoimentos, mas também os documentos acima referidos se mostram hábeis ao convencimento da existência da união estável mantida pela autora até a data do óbito.
Entendo, assim, que o direito à percepção da pensão por morte deve ser concedido à parte autora desde a data do requerimento administrativo (20/08/2024), considerando-se o pedido formulado na exordial.
Por outro lado, não restou comprovada, diante do depoimento da testemunha e da escassez de prova documental, a existência de união estável em período anterior a 2 anos da data do óbito do instituidor, ou seja, antes de 18/08/2022.
Em seu depoimento, a única testemunha, Sra. Elaine Soares de Oliveira, declarou que a sua relação com a autora era apenas de cliente/profissional e que passou frequentar a residência do casal apenas após a doença da falecida, especificamente quando a mesma começou a fazer quimioterapia.
Note-se que o autor em seu depoimento declarou que a autora começou a fazer exames em setembro de 2023 após se sentir mal em um evento.
Dessa forma, a testemunha começou a ter uma relação mais próxima com a falecida a partir do final de 2023, restando prejudicada a possibilidade de dar informações contundentes sobre o período anterior a 2 anos da data do óbito da Sra.
Débora. Além disso, há uma contradição sobre o início da relação, tendo em vista o declarado pela advogada do autor em alegações finais (relação perdurou por 3 anos) e o que consta na escritura de união estável anexada aos autos no evento 1, ESCRITURA6 (relação tendo início em fevereiro de 2022), deixando o relato sobre o assunto ainda mais inconsistente.
Ressalta-se, ainda, que o autor declarou ter tido 3 (três) filhos de uma relação anterior.
O Sr.
Marcelo poderia ter arrolado algum de seus filhos como testemunha a fim de maior detalhes sobre a relação e o período pelo qual a mesma perdurou, uma vez que a única testemunha arrolada só começou a ter uma relação mais próxima com o casal em 2023. Note-se que a prova testemunhal não é forte suficiente para garantir a existência de um período de união estável superior há 2 anos.
A única testemunha arrolada afirmou, inclusive, que não sabe por quanto tempo o casal residiu na Rua Cardo Santo, 150, apto 303, Vila Valqueire, Rio de Janeiro - RJ. Ademais, verifico dos autos a fragilidade e precariedade de prova documental que pudesse atestar a existência de união estável em período anterior a 2 (dois) anos da data do óbito do instituidor, ou seja, antes de 18/08/2022.
Apesar do autor afirmar em depoimento que conviveu ininterruptamente com o Sra.
Débora desde fevereiro de 2022 no endereço da Rua Cardo Santo, 150, apto 303, Vila Valqueire, Rio de Janeiro - RJ, verifica-se a total ausência de comprovantes de residência em nome da autora e do falecido referentes ao período anterior a 2 anos da data do óbito. Não há nenhuma prova documental corroborando que o casal conviveu no mesmo endereço nos anos de 2022 e 2023 conforme alegado pela parte autora. Presume-se que o alegado período de convivência fosse suficiente para que a parte autora pudesse juntar aos autos diversos comprovantes de residência, em nome do casal, a fim de dar maior solidez ao relato, e consequentemente ao pedido.
Diante da escassez de prova documental, a análise da existência de união estável pelo período supracitado, fica prejudicada. [...] Inicialmente, imperioso ressaltar que, a despeito dos erros materiais contidos na sentença, ao contrário do que aduz o recorrente, o referido pronuciamento judicial se debruçou sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes e todas as provas produzidas no processo, estando devidamente fundamentado. Como visto, a questão controversa diz respeito à qualidade de dependente da parte autora em relação à segurada.
Nos termos do art. 226, § 3°, da Constituição da República, do art. 16, § 3°, da Lei n° 8.213/91 e do art. 1° da Lei n° 9.278/96, o(a) companheiro(a) do(a) falecido(a) segurado(a) tem direito à pensão por sua morte desde que com ele(a) mantivesse um relacionamento duradouro, público, contínuo e com objetivo de constituir família.
Quanto à prova da união estável, é importante ressaltar que o Poder Judiciário há muito permitia que a prova da união estável fosse exclusivamente testemunhal, flexibilizando a exigência de prova documental.
Esse é o teor da Súmula nº 63 da Turma Nacional de Uniformização: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". Ocorre que, após a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, posteriomente convertida na Lei nº 13.846/2019, esse entendimento precisa ser afastado, a teor do § 5º, incluído no art. 16 da Lei nº 8.213/91, o qual passou a exigir início de prova material contemporânea aos fatos para comprovar a união estável.
Vejamos: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Em atenção ao tempus regit actum, exige-se início de prova material caso o fato gerador da pensão por morte (o óbito) tenha ocorrido após a edição da MP nº 871, em 18/01/2019. É o caso em tela, pois a instituidora do benefício faleceu em 18/08/2024.
O recurso inominado está fundado na tese de que haveria provas documentais suficientes, bem como prova testemunhal convergente, para comprovar a existência de união estável entre o autor e a instituidora da pensão, por período superior a dois anos.
Entretanto, a despeito da escritura de união estável, firmada em 29/09/2023, na qual os declarantes afirmaram conviver maritalmente desde 04/02/202, não há nos autos qualquer documento que confirme que a convivência perdurou por período superior a 2 anos.
Ademais, a testemunha ouvida em audiência declarou ter uma relação mais próxima com a falecida após o início do seu tratamento, o que ocorreu no final de 2023, segundo o autor, restando prejudicada a possibilidade de prestar informações sobre o período anterior a dois anos da data do óbito. Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, que fica suspenso em razão da gratuidade deferida em Evento 8, DESPADEC1.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 11:03
Conhecido o recurso e não provido
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08/08/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 15:10
Determinada a intimação
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04/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089602-05.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARCELO DA MATA LOSQUEADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIA LEONEL DOS SANTOS (OAB RJ105229)ADVOGADO(A): APARECIDA CARVALHO DA CUNHA (OAB RJ107322)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, apenas para o efeito de CONDENAR O INSS a pagar à parte autora o valor dos atrasados do benefício de pensão por morte referentes ao período de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 77, § 2º, V, ?b?, a partir da data do requerimento administrativo (20/08/2024), ex vi do art. 487, I, do CPC. -
06/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:57
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:27
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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05/06/2025 15:27
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 07ª VARA FEDERAL - 05/06/2025 13:00. Refer. Evento 21
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05/06/2025 15:25
Juntado(a)
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05/06/2025 13:09
Juntada de Petição
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05/06/2025 13:09
Juntada de Petição
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/04/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/04/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/04/2025 19:29
Determinada a intimação
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25/04/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 13:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 07ª VARA FEDERAL - 05/06/2025 13:00
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31/03/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:45
Determinada a intimação
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12/03/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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25/01/2025 04:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 12:19
Determinada a citação
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16/12/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 19:55
Não Concedida a tutela provisória
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05/11/2024 19:24
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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