TRF2 - 5016769-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:54
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF03 -> TRF2
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04/09/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 10:16
Decisão interlocutória
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13/08/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016769-52.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ev. 36: Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, o Embargante ANS deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do recurso próprio à sua pretensão. 2.
Ora, a CDA tem por valor mais de 119 mil reais - processo 5070541-61.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1 Acolho, portanto, a manifestação da SUL AMERICA do processo 5016769-52.2025.4.02.5101/RJ, evento 43, CONTRAZ1 Não há como ser provido o pedido feito pela ANS na impugnação do Ev. 11, em que requereu a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o percentual relativo ao valor residual ora cobrado, uma vez que ele seria o efetivo proveito econômico obtido, nos termos do Art. 85, §2º, CPC, POIS O VALOR DA CDA ORIGINAL ERA DE 119 MIL REAIS, E A PENHORA SE DEU QUANTO A ESSE VALOR, ainda que posteriormente tenha sido apurado o pagamento anterior pela SUL AMERICA, o valor da causa está correto à inicial. 3.
Assiste razão À ANS UNICAMENTE quanto à correção do erro material da data da condenação dos honorários para 06/09/2024, pois ainda estamos em julho de 2025, não podendo a sentença de fato se referir a setembro de 2025.
Eventual erro de julgamento somente poderá ser conhecido e julgado pelo Eg.
TRF-2, face ao término do ofício jurisdicional de primeiro grau. 4.
Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos no mérito e somente corrijo o erro material da sentença recorrida quando mencionou por equívoco setembro de 2025, data futura, devendo constar a data de 06/09/2024. -
04/07/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 11:53
Decisão interlocutória
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04/07/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016769-52.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Em homenagem ao contraditório, abra-se vista ao Embargante para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pelo Embargado. -
25/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:02
Decisão interlocutória
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25/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016769-52.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declaro o pagamento integral conforme o art. 924 II do CPC, e declaro haver excesso de execução no valor remanescente em execução fiscal apensa.
Processo isento de custas.
Arbitro honorários advocatícios de R$ 10.921,94 em valor histórico de 06/09/2025, a ser atualizado até o efetivo pagamento pelos índices do c.
CJF, de modo automático pelo sistema de RPV precatório do Eg.
TRF2, com fundamento no art. 85 do CPC.
Traslade-se cópia para a execução fiscal apensa. Transitado em julgado, levante-se a penhora, se houver.
Deixo de submeter o presente decisum a reexame obrigatório, tendo em vista o disposto no § 2o do art. 496 do CPC.
Decorrido o prazo legal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I. -
02/06/2025 16:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5070541-61.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 28
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02/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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16/05/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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16/05/2025 19:01
Decisão interlocutória
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16/05/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2025 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/04/2025 10:02
Despacho
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23/04/2025 09:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/02/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/02/2025 17:34
Decisão interlocutória
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20/02/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 16:45
Distribuído por dependência - Número: 50705416120244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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