TRF2 - 5000191-66.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50617523920254025101/RJ
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18/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 18:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5061752-39.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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22/07/2025 12:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50617523920254025101/RJ
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 12:18
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000191-66.2025.4.02.5116/RJRELATOR: THIAGO LINS MONTEIROAUTOR: JOSE JULIO DA SILVAADVOGADO(A): CLEBER DUQUE RAMOS (OAB RJ117272)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 25/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
25/06/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 21:19
Juntada de Petição
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24/06/2025 15:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50617523920254025101
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000191-66.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JOSE JULIO DA SILVAADVOGADO(A): CLEBER DUQUE RAMOS (OAB RJ117272) DESPACHO/DECISÃO O autor ajuizou a presente demanda em face da Caixa Econômica Federal aduzindo nulidade no procedimento de execução extrajudicial deflagrado nos termos da Lei n° 9.514/97.
Relata não ter sido notificado para purgação da mora, conforme exige o artigo 26, parágrafo único, Lei n° 9.514/97, o que eivaria de vício insanável, num primeiro momento, a própria consolidação da propriedade fiduciária pela Caixa Econômica Federal (certidão imobiliária no Evento 7, ANEXO3) e, depois disso, eventual leilão designado para a alienação do bem.
O atraso no pagamento das parcelas é fato incontroverso, eis que admitido pelo próprio autor em sua peça exordial. A controvérsia tem por lastro o correto procedimento de consolidação da propriedade estabelecido na Lei 9.514/97.
O contrato de financiamento imobiliário objeto dos autos foi anexado ao evento 22, CONTR2.
Já a certidão de registro de imóveis foi juntada ao evento 1, MATRIMOVEL6.
Requer o demandante, além da declaração de nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial, o deferimento de liminar para obstaculizar a realização de quaisquer leilões. É o que merece consideração.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Passo à análise do requerimento de liminar.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. Destaco que a parte autora admite a situação de inadimplência, embora aduza cobrança excessiva por parte da ré, o que ensejou o pedido de revisão contratual. O contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária se rege pela Lei 9.514/97.
O procedimento de consolidação da propriedade em decorrência da mora do devedor é regulado pelo Artigo 26 e seguintes da lei supracitada.
O Art. 26, §4º da referida lei contém a seguinte disposição: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (gn) A Av. 7 aposta na certidão de ônus reais juntada pelo autor ao evento 1, MATRIMOVEL6 dá conta de que o devedor não foi encontrado e notificado, motivo pelo qual ocorreu, por conseguinte, a consolidação da propriedade em favor da CEF (Av. 08). Ocorre que não há nas averbações supracitadas qualquer menção ou comprovação de tentativas infrutíferas de notificação pessoal do devedor para purga da mora, nem mesmo posterior comprovação de notificação do autor por edital, o que afronta, ao menos em tese, o disposto no artigo 26, §§1º e 4º da Lei 9.514/97, acima reproduzido.
Desse modo, entendo presente nesse momento a probabilidade do direito postulado pelo autor, sem prejuízo de posterior juntada, pela CEF, dos comprovantes das diligências notificatórias efetuadas pelo Cartório do 1º Ofício de Justiça de Macaé - Registro de Títulos e Documentos (CERTIDÃO de nº 103918, emitida em 28/02/2024) O periculum in mora resta evidenciado pois o imóvel do autor foi inserido no edital de leilão público de venda de imóveis designado para os dias 12/02/2025 e 19/02/2025.
Embora a data em questão seja pretérita e nada haja nos autos que comprove o resultado do leilão acima indicado, nada impede que o imóvel seja objeto de venda direta pela CEF após consolidação definitiva da propriedade em seu favor, nos termos do artigo 30, parágrafo único da Lei 9.514/97.
Portanto, preenchidos os pressupostos insertos no art. 300 do CPC, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a Caixa Econômica Federal suspenda o procedimento de execução extrajudicial do bem objeto dos autos, inclusive deixando de incluir o imóvel em comento em leilões extrajudiciais ou da lista de imóveis disponíveis para venda direta, se for o caso). Determinações do juízo Intime-se a Caixa Econômica Federal do deferimento da liminar, bem como, na mesma oportunidade, proceda à sua citação, devendo apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, inclusive documentação comprobatória das tentativas infrutíferas de notificação pessoal dos devedores para purgação da mora.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica, no prazo de 15 dias, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Havendo, a qualquer momento, juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias (dobrado para entes públicos), nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do CPC.
Tudo cumprido, e nada mais havendo a se decidir, venham conclusos para sentença. -
20/05/2025 10:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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16/05/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 09:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:10
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 14:15
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 20:06
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITB01S para RJITB02S)
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26/03/2025 12:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 10:24
Juntada de Petição
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17/02/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 20:08
Declarada incompetência
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17/02/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:43
Declarada incompetência
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24/01/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 19:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJITB01S)
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22/01/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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