TRF2 - 5009606-21.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
15/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2025 16:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
13/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 48
-
06/08/2025 12:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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06/08/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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27/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2025 16:05
Decisão interlocutória
-
27/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
02/07/2025 14:10
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009606-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELTER HILCYR NAZARETHADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, pleiteia o embargante que o juízo esclareça se estão abrangidas na decisão entidades que ostentem a natureza de seguro de vida ( VGBL) ou se apenas entidades de previdência.
Cumpre esclarecer que o STJ teve oportunidade de decidir que é irrelevante a modalidade do plano – se PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) – para a aplicação da isenção do Imposto de Renda (IR) sobre resgate de investimento em previdência complementar por pessoa portadora de moléstia grave.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial interposto por um contribuinte que, por ser portador de câncer, pleiteou em juízo a isenção do IR sobre o resgate de aplicações em previdência privada PGBL e VGBL nos autos do REsp 1.583.638: RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99.
IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE).1.
O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento.
Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".2.
Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99.3.
A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão".
Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011.4.
O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições.
Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.
Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018;AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017.5.
Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano).6.
O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99.
Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário.7.
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido.(REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.) Assim, conforme pedido expressamente feito e deferido nesta ação, comprova a parte autora ser beneficiária de Plano de Previdência Privada (VGBL) contratado junto à instituição Sparta Previdencia Advisory XP Seguros Fic Renda Fixa Credito Privado LTDA, evento 1 , EXTR18, bem como junto à instituição Bradesco Vida e Previdência S.A, evento 1 , OUT 9. Assim, por mais que a isenção seja aplicada aos planos PGBL e VGBL, comprovado o Plano VGBL como plano de previdência privada aderido pela parte autora, sobre os rendimentos a serem resgatados, deve incidir a pretendida isenção do imposto de renda, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente, observado o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, nos termos do que determina o art. 168 do CTN e art. 3º, da Lei Complementar nº 118/2005, bem como conforme a interpretação determinada no RE nº 566.621 julgado em repercussão geral.
Assim, ACOLHO os presentes embargos, fazendo parte integrante da sentença proferida. -
01/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
13/06/2025 12:00
Juntada de Petição
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009606-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HELTER HILCYR NAZARETHADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO Em homenagem ao contraditório, abra-se vista as partes para manifestarem-se sobre os Embargos de Declaração opostos. -
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 09:32
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 08:06
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
03/06/2025 10:24
Juntada de Petição
-
03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009606-21.2025.4.02.5101/RJAUTOR: HELTER HILCYR NAZARETHADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)SENTENÇAPosto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria complementar junto à Sparta Previdencia Advisory XP Seguros Fic Renda Fixa Credito Privado LTDA (CNPJ: 32.239.012/0001- 60) e (ii) Bradesco Vida e Previdência S.A. (CNPJ: 51.***.***/0001-37), abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus vencimentos.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Sirva esta decisão como ofício para ciência da entidade gestora do benefício para que não proceda ao desconto de Imposto de Renda nos valores recebidos pela parte autora .
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, fornecer planilha com os valores devidos para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 (Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Definidos pelo juízo os valores devidos , expeça(m)-se a(s) RPVs em favor do(s) beneficiário(s).
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. -
02/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 14:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5124028-77.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17
-
30/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 26
-
29/04/2025 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/04/2025 11:38
Juntada de Petição
-
16/04/2025 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
10/04/2025 13:05
Juntada de Petição
-
09/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 12:47
Decisão interlocutória
-
09/04/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/03/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/03/2025 03:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/03/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 11:06
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/03/2025 04:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:53
Despacho
-
07/03/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/02/2025 04:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/02/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/02/2025 18:36
Determinada a intimação
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10/02/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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