TRF2 - 5009582-58.2023.4.02.5102
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009582-58.2023.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRIDO: EVALDO RODRIGUES DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257)ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927) PREVIDENCIÁRIO.
RGPS. pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período de filiação e conversão de tempo especial em comum. período 01/03/1978 a 30/06/1981: ALUNO-APRENDIZ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 96 DO TCU SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DADA PELO ACÓRDÃO Nº 2.024/2005.
PRECEDENTES DO STF.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ALUNO.
NÃO HÁ PROVA DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL VISANDO ATENDER ENCOMENDAS DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e, por consequência, da especialidade do período. recurso conhecido e provido. reforma parcial da sentença para declarar a improcedência do pedido de reconhecimento de filiação ao rgps no período de aluno-aprendiz vinculado a instituição de ensino e de concessão de aposentadoria mesmo em der reafirmada. mantido reconhecimento do tempo especial entre 15/05/1989 e 31/12/1990 na enesa engenharia s.a. por não ter sido objeto do recurso do inss.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
09/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 16:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/09/2025 17:38
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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20/08/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 14:00 a 08/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 14
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009582-58.2023.4.02.5102/RJ RECORRIDO: EVALDO RODRIGUES DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257)ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 01/09/2025 e encerramento no dia 08/09/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
19/08/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5009582-58.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 16) RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: EVALDO RODRIGUES DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257) ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.
Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA Presidente -
05/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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05/08/2025 13:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 14:00 a 25/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 16
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04/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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21/07/2025 16:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição
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20/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009582-58.2023.4.02.5102/RJAUTOR: EVALDO RODRIGUES DE MOURAADVOGADO(A): ITALIA DOS SANTOS MACHADO BOTELHO (OAB RJ167257)ADVOGADO(A): ELISANGELA CARDERONE DE PAULA ROMUALDO (OAB RJ171927)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, tal como perfilhado pelo art. 17 e incisos, da EC 103/2019, com DIB em 01/12/2021, devendo o Instituto Previdenciário calcular a RMI e o salário-benefício da aludida aposentadoria, nos moldes do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores atrasados, com correção monetária, desde quando devidas, conforme o IPCA-E, e juros de mora, estes a partir da citação (Súmula n° 204 do STJ), até o efetivo pagamento, sendo que tais valores devem ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, a partir da EC 113/2021 (09/12/2021), respeitado o limite máximo de alçada dos Juizados Especiais Federais de sessenta salários-mínimos, através de requisição judicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se a parte ré para comprovação da implantação do benefício previdenciário, bem como para apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias de planilha de cálculo com o valor devido a parte autora.
Cumprido, dê-se vista à parte autora do cálculo pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2.
P.I. -
27/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 19:03
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 17:43
Despacho
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07/08/2024 17:15
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/07/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2024 14:41
Determinada a intimação
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11/04/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2023 17:29
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/10/2023 17:29
Determinada a citação
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10/10/2023 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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