TRF2 - 5001014-28.2025.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:55
Baixa Definitiva
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22/07/2025 17:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJNIG05
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22/07/2025 17:47
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001014-28.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MARILDA VICENTE DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade. Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa.
Aduz que sua enfermidade a impossibilita de exercer sua atividade habitual de Empregada Doméstica.
Ainda alega, em síntese, que "A ausência de especialização do perito, somada à superficialidade do exame realizado, compromete a fidedignidade do laudo.
A avaliação de condições psiquiátricas, como o Transtorno de Ansiedade Generalizada, exige expertise e conhecimento aprofundado da área, o que, aparentemente, não foi observado na perícia realizada" Diante disso, requer anulação ou reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária que menciona ou, se o caso, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas em atraso. É o relatório do necessário.
Decido. A Lei n. 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do médico perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial ou mesmo de sua complementação, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Ocorre que nos presentes autos, as avaliações médicas administrativa e judicial restaram devidamente fundamentadas, em razão da análise detalhada e de acordo com os laudos apresentados pela parte autora.
Por tais razões, não se faz necessária a anulação da perícia judicial.
Noutro passo, para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.(grifos nossos) Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem ficar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária NB 717.957.967-0 foi indeferido, visto que não foi constatada a incapacidade, à época (evento 1, PROCADM18, fls. 21): Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 20, LAUDPERI1), realizada em 24/3/2025, que a parte autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, não implica, por si só, o reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Apesar de a parte autora apresentar documentação de médico assistente particular, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, é equidistante das partes. Assim, como o médico perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
Nesse sentido, cabe o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, por sua vez, dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do segurado é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspendo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:15
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001014-28.2025.4.02.5120/RJAUTOR: MARILDA VICENTE DE ARAUJOADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
28/05/2025 17:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 16:00
Juntado(a)
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26/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/05/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/04/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/04/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:03
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 18:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/02/2025 21:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 21:22
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 17:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARILDA VICENTE DE ARAUJO <br/> Data: 24/03/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSON RANG
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13/02/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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