TRF2 - 5001807-06.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001807-06.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARIA AMELIA VENTURA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): VIVIANE COSTA DE QUEIROZ (OAB RJ170158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria Por Idade.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Do requerimento liminar No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS.
Isso porque é necessário estabelecer o contraditório para verificar a divergência entre os períodos eventualmente laborados pela parte autora e não reconhecidos pela Autarquia, o que não pode ser feito em um juízo de cognição sumária, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. Dê-se ciência à parte autora. Da emenda à inicial Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) esclarecimentos acerca dos vínculos, períodos contributivos e/ou contribuições previdenciárias (e respectivas competências) não reconhecidas/os pelo INSS e cujo reconhecimento objetiva na presente ação, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere e a folha nos autos em que se encontra o documento que lhe(s) certifica a existência; b) A íntegra do processo administrativo, onde conste o indeferimento do benefício pela Autarquia, pois não constou nos documentos do evento 1 (evento 1, PROCADM9); c) Junte demonstrativo no qual seja indicado, de forma objetiva, o valor atribuído à causa (art. 292, §1º e §2º, do CPC).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
18/08/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001807-06.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARIA AMELIA VENTURA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): VIVIANE COSTA DE QUEIROZ (OAB RJ170158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria Por Idade.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Do requerimento liminar No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS.
Isso porque é necessário estabelecer o contraditório para verificar a divergência entre os períodos eventualmente laborados pela parte autora e não reconhecidos pela Autarquia, o que não pode ser feito em um juízo de cognição sumária, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. Dê-se ciência à parte autora. Da emenda à inicial Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) esclarecimentos acerca dos vínculos, períodos contributivos e/ou contribuições previdenciárias (e respectivas competências) não reconhecidas/os pelo INSS e cujo reconhecimento objetiva na presente ação, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere e a folha nos autos em que se encontra o documento que lhe(s) certifica a existência; b) A íntegra do processo administrativo, onde conste o indeferimento do benefício pela Autarquia, pois não constou nos documentos do evento 1 (evento 1, PROCADM9); c) Junte demonstrativo no qual seja indicado, de forma objetiva, o valor atribuído à causa (art. 292, §1º e §2º, do CPC).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
15/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:10
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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