TRF2 - 5033612-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:11
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5033612-92.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLAUDIO MARINHO DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO RODRIGUES MARTINS (OAB RJ160569) DESPACHO/DECISÃO Constata-se que assiste razão à Fazenda Nacional quanto à irregularidade dos cálculos apresentados pela parte autora, que não observaram os parâmetros legais.
Todavia, verifica-se que a planilha elaborada pela Fazenda Nacional deixou de contemplar os valores referentes ao exercício de 2025.
Diante disso, determino que a Ré, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nova memória de cálculo, incluindo os valores relativos ao exercício de 2025, ficando desde já autorizadas eventuais compensações quando da declaração de ajuste anual de 2026.
A Fazenda Nacional deverá, ainda, apresentar planilha mês a mês, de modo a viabilizar a identificação dos valores computados.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de quinze dias, para eventual impugnação fundamentada.
Havendo discordância da autora, dê-se vista à ré, por cinco dias e, após, tornem-me conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem impugnação, cadastre-se o RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do CJF.
Ressalto desde já que esta intimação é relativa a eventual erro material no cadastramento da requisição, estando os cálculos, nessa fase, já preclusos.
Não havendo oposição, proceda-se ao envio do ofício ao TRF2.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
15/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 17:38
Determinada a intimação
-
15/09/2025 17:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 20:50
Juntada de Petição
-
04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5033612-92.2025.4.02.5101/RJRELATOR: BIANCA STAMATO FERNANDESREQUERENTE: CLAUDIO MARINHO DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO RODRIGUES MARTINS (OAB RJ160569)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 57 - 01/09/2025 - PETIÇÃO Evento 48 - 08/07/2025 - Determinada a intimação -
02/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5033612-92.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLAUDIO MARINHO DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO RODRIGUES MARTINS (OAB RJ160569) DESPACHO/DECISÃO Comprovada a obrigação de não fazer, com esteio no artigo 534 do CPC, intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos todos os contracheques e declarações de imposto de renda cabíveis para apuração do montante devido na forma da coisa julgada. Desde já fica autorizada a exclusão de eventual planilha juntada pela parte autora. Atendido, intime-se a Fazenda para, em trinta dias, trazer aos autos planilha com os valores a serem restituídos referentes às Horas de Repouso Alimentação - HRA, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17, atualizado pela SELIC e observada a prescrição quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e ressaltando-se que, em se trantando de repetição de indébito, que impõe relação de trato sucessivo entre o contribuinte e o erário, poderá o Fisco proceder à compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora (Tema Repetitivo 81 do STJ). Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de quinze dias, para eventual impugnação fundamentada.
Havendo discordância da autora, dê-se vista à ré, por cinco dias e, após, tornem-me conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem impugnação, cadastre-se o RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do CJF.
Ressalto desde já que esta intimação é relativa a eventual erro material no cadastramento da requisição, estando os cálculos, nessa fase, já preclusos.
Não havendo oposição, proceda-se ao envio do ofício ao TRF2.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
08/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:48
Determinada a intimação
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08/07/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 13:47
Juntada de peças digitalizadas
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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15/06/2025 23:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 12:31
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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09/06/2025 15:11
Determinada a intimação
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06/06/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
05/06/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/06/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
04/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:51
Determinada a intimação
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04/06/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:31
Determinada a intimação
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03/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033612-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO MARINHO DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO RODRIGUES MARTINS (OAB RJ160569) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para que conste “Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)”.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer se ainda possui vínculo empregatício com a empresa indicada no contracheque mais recente juntado aos autos e, em caso positivo, fornecer o respectivo endereço do empregador, sob pena de inviabilizar a intimação pelo Juízo para cumprimento da obrigação de não fazer.
Após, voltem conclusos. -
27/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:07
Determinada a intimação
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27/05/2025 02:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:34
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
-
27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 23:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2025 16:22
Juntada de Petição
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15/04/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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15/04/2025 17:47
Determinada a citação
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15/04/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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