TRF2 - 5054943-33.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
27/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054943-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA SOUZA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por PATRÍCIA SOUZA DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual se objetiva a anulação do procedimento de leilão extrajudicial de imóvel, em razão de alegadas irregularidades formais, especialmente pela ausência de notificação pessoal para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões.
Argumenta a parte autora que adquiriu o imóvel objeto da lide em 19/02/2021, pelo valor de R$ 124.946,00 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais), tendo firmado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com a parte ré.
Aduz que, em decorrência de dificuldades financeiras, acabou por incorrer em mora, circunstância que levou à consolidação da propriedade em favor da instituição financeira em 27/12/2024.
Narra que, somente após a consolidação da propriedade, tomou conhecimento de que o imóvel seria objeto de leilão extrajudicial, com o primeiro leilão designado para o dia 15/07/2025, conforme anúncio veiculado em site especializado.
Aduz que, em momento algum, foi notificada para purgar a mora, tampouco foi informada acerca das datas dos leilões, circunstância que, segundo sustenta, configura vício insanável no procedimento, tornando-o nulo de pleno direito.
Defende que a intimação pessoal do devedor fiduciante é requisito indispensável tanto para a consolidação da propriedade quanto para a realização dos leilões extrajudiciais, à luz do que dispõe o artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, acrescido do §2º-A pela Lei nº 13.465/2017, bem como do artigo 39, II, da mesma norma, que remete às disposições do Decreto-Lei nº 70/1966.
Sustenta, ainda, que a ausência de intimação inviabilizou o exercício do direito de purgar a mora e, também, de exercer eventual direito de preferência na alienação do bem, afrontando diretamente o devido processo legal, a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Alega, outrossim, que é entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais que, na hipótese de alienação fiduciária, é imprescindível a notificação pessoal do devedor tanto para a purgação da mora quanto para ciência das datas designadas para os leilões, sob pena de nulidade do procedimento.
Afirma que, além da nulidade do leilão, é seu direito, alternativamente, obter a informação atualizada dos valores das parcelas vencidas, de modo a possibilitar o depósito judicial e a purgação da mora, antes da efetivação do leilão, caso este ainda não tenha ocorrido.
Defende, ainda, que, caso não seja reconhecida a nulidade do procedimento, eventual condenação deve se dar na forma de perdas e danos, conforme previsão expressa no artigo 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997, incluído pela Lei nº 13.465/2017.
Diante dos fatos narrados, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos leilões extrajudiciais designados, bem como a determinação para que a parte ré informe os valores atualizados das parcelas vencidas e traga aos autos documentos relativos à matrícula do imóvel e ao contrato de financiamento.
Ao final, pleiteia a procedência da ação para declarar a nulidade do procedimento de leilão extrajudicial, ou, alternativamente, a sua conversão em perdas e danos, além de requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios e a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel.
Despacho determinando que a parte autora emende a inicial, adunando aos autos procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, sob pena de extinção do feito (evento 4, DESPADEC1).
A parte autora emenda a inicial, juntando as procurações e declarações assinadas, e sustenta que, conforme o art. 889, §1º do CPC e a Súmula 485 do STJ, a intimação pessoal do devedor é requisito indispensável para a validade da alienação judicial do bem penhorado.
A utilização do edital, segundo a petição, só seria cabível em caráter excepcional, após esgotadas diligências razoáveis para localização do devedor, o que não teria ocorrido no caso.
Argumenta que a relação contratual está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, por ser hipossuficiente e por ser verossímil sua alegação de ausência de notificação válida (evento 9, PET3). É o necessário.
Fundamento e decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida.
No caso em apreço, a parte autora busca a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para o dia 15 de julho de 2025, alegando, fundamentalmente, a nulidade do procedimento por vício na comunicação acerca das datas de realização das praças, em desacordo com o disposto no artigo 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97.
Todavia, verifico que foi colacionada aos autos cópia da certidão de inteiro teor do imóvel (evento 1, MATRIMOVEL2), a qual indica, ao menos nesta análise sumária, que foram promovidas notificações com resultado “negativo”, levando a intimação via edital da devedora fiduciante, publicados em 28/03/2024, 01/04/2024 e 02/04/2024, para purgar a mora, na forma do art. 26, §4º da Lei nº 9.514/97.
No ponto, vale lembrar que os atos notariais gozam de fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/94), a qual somente pode ser afastada mediante apresentação de elementos concretos capazes de infirmar sua presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 9.514/97.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA.
NECESSIDADE.
CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
FÉ PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel adquirido pela apelada através de financiamento imobiliário, tendo a obrigação sido convertida em perdas e danos, diante da arrematação do bem por terceiro. 2.
Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela apelada, objetivando anular a consolidação de propriedade do imóvel adquirido através de contrato de financiamento imobiliário, sob o fundamento de que a CEF não cumpriu o disposto na Lei nº 9.514/97, deixando de realizar a notificação pessoal da mutuaria, através do Oficial de Cartório de Títulos e Documentos, para que a mesma pudesse purgar a mora e tomar conhecimento da data, hora e local dos leilões. 3.
A intimação do fiduciante, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, far-se-á pessoalmente, sendo que, quando o mesmo se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital.
No caso, a apelada foi notificada através do expediente nº 050/2010, datado de 3.3.2010, com ciência exarada em 22.3.2010, fato que ensejou a consolidação da propriedade em favor da CEF.
O Oficial do 1º Serviço Registral de Imóveis, ao emitir a certidão de inteiro teor do imóvel ora em discussão, deixou evidente, com a fé pública que lhe é peculiar, através da averbação nº 10/28334, ter sido realizado o procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/97, sem que houvesse a purgação da mora. 4.
As anotações advindas do Oficial do RGI se revertem se fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJE 17.4.2017). 5.
Diante do acolhimento da apelação, devem ser invertidos os ônus sucumbências.
Considerando se tratar de causa de pouco complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, permanece mantida a condenação no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 47.704,44), em favor da CEF, ficando a exigibilidade suspensão, haja vista a gratuidade de justiça deferida em favor da apelada. 6.
Apelação provida.
Invertido o ônus sucumbencial. (TRF2, AC: 201351010136970, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, Quinta turma especializada; Julgamento: 17/01/2019, DJe: 24/01/2019) O cerne da controvérsia reside, portanto, na alegada ausência de comunicação específica sobre as datas, horários e locais dos leilões, conforme exigido pelo artigo 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 14.711, de 2023, que assim dispõe: Art. 27. (...) § 2º-A.
Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. Todavia, a análise dos autos revela, de forma inequívoca, que a autora teve ciência das datas designadas para os leilões com considerável antecedência.
Essa ciência é extraída da própria petição inicial, na qual a autora expressamente menciona a data de 15 de julho de 2025 como sendo a data agendada para o primeiro leilão.
Além disso, a autora instruiu sua inicial com cópia do edital de leilão, documento que contém todas as informações relevantes sobre os certames (evento 1, EDITAL3).
Adicionalmente, a presente demanda foi distribuída em 04 de junho de 2025, ou seja, mais de um mês antes da data prevista para o primeiro leilão (15/07/2025).
Tal fato corrobora a conclusão de que a autora não apenas teve ciência das datas, mas também dispôs de tempo hábil para adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais que reputasse pertinentes para a defesa de seus interesses, incluindo o eventual exercício do direito de preferência, previsto no artigo 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97.
Nesse contexto, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e o brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se ele atingiu sua finalidade essencial e se dele não decorreu prejuízo à parte que a alega.
Tal princípio encontra-se positivado no artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.” Ora, se a finalidade da comunicação prevista no §2º-A do artigo 27 era garantir à autora a possibilidade de exercer seu direito de preferência, e se a autora teve ciência inequívoca dos leilões a tempo de fazê-lo, a finalidade da norma foi alcançada.
A mera irregularidade formal na comunicação, desacompanhada da demonstração de um prejuízo concreto – que seria a impossibilidade de exercer a preferência por desconhecimento das datas – não se mostra suficiente para invalidar os atos expropriatórios.
A autora não logrou demonstrar qual o prejuízo efetivo que a ausência da notificação formal lhe causou, uma vez que teve ciência por outros meios e sua conduta processual não indica intenção de quitar o débito ou exercer a preferência legal.
Com o advento da Lei nº 13.465/2017, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor, não se cogita mais da purgação da mora pelo devedor fiduciante, restando-lhe apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem.
Nesse sentido, é elucidativo o precedente recente daquela Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária" (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.10.2020, DJe de 16.10.2020).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.140.892/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Ademais, a jurisprudência tem se orientado no sentido de afastar a declaração de nulidade do leilão extrajudicial quando, apesar de eventual falha na intimação formal, fica demonstrado que o devedor teve ciência inequívoca do procedimento e não manifestou interesse em purgar a mora ou exercer seu direito de preferência.
Conforme entendimento adotado em casos semelhantes pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, "se, apesar da falta da exigível, específica e pessoal intimação, o devedor jamais manifestou intenção de purgar a mora, não se decreta a anulação dos leilões de imóvel objeto de alienação fiduciária, porque não há prejuízo no vício procedimental" (TJSP; Apelação Cível 1002291-85.2017.8.26.0704; Relator: Desembargador Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2018; Data de Registro: 18/07/2018).
Cite-se, ainda, precedente do TRF-3 elucidativo, a respeito do tema: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SFH.
MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LEI 9.514/97.
PROVIDÊNCIAS CUMPRIDAS.
ARTIGO 26 DA LEI 9.514/97.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS LEILÕES.
LEILÕES NEGATIVOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DESINTERESSE DO DEVEDOR NA PURGAÇÃO DA MORA E NA CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 2.
O contrato de financiamento foi firmado nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. 3.
A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira.
Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro.
Precedentes. 4.
Com efeito, nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 "o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido", sendo o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 250, inciso I do referido diploma legal.
Ademais, a referida Lei de Registros Públicos prevê, para a hipótese dos autos, o registro da existência da ação, na forma do artigo 167, I, 21, para conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro. 5.
Nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". 6.
Não consta, nos autos, evidências de que a instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto, nos termos do art. 26, da Lei 9.514/97.
Verifica-se que o ato de constituição em mora do fiduciante pelo agente fiduciário se deu nos exatos termos do art. 26 da Lei 9.514/97, tendo havido intimação por intermédio do Registro de Imóveis, conforme documentos juntados aos autos. 7.
Observa-se também que a providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e §§ da Lei 9.514/1997 tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora.
E a devedora demonstra inequívoco conhecimento do débito, não se podendo dizer que a finalidade de tal diligência não foi atendida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo 250, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8. É forçoso reconhecer que a devedora não diligenciou por todos os meios cabíveis (inclusive judicial) para garantir o pagamento das prestações devidas e evitar a consolidação da propriedade do imóvel.
Tampouco efetivou em juízo o depósito do valor referente à purgação da mora para que fosse restabelecido o contrato, o que pode ser feito até a lavratura do auto de arrematação, de acordo com o teor da Lei 9.514/97.
Ao invés disso, suspendeu o pagamento até mesmo das prestações vincendas. 9.
Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. 10.
O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não fere o direito de acesso ao Judiciário, porquanto não proíbe ao devedor, lesado em seu direito, levar a questão à análise judicial.
Precedentes. 11.
Portanto, na hipótese dos autos, tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia ao devedor purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito.
Não tendo assim procedido, resta reconhecer a validade da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, o que se impõe a manutenção da r. sentença recorrida. 12.
No caso dos autos é incontroversa a ausência de intimação pessoal da devedora acerca da data dos leilões extrajudiciais.
Neste caso, presente o vício no procedimento de execução extrajudicial, o que ensejaria a anulação dos leilões realizados.
Entretanto, os leilões realizados foram negativos, ou seja, não compareceu nenhum licitante.
Diante deste fato não existiu prejuízo à mutuária, e a decretação de nulidade em relação ao procedimento que levou o imóvel a leilão somente se justifica em caso de evidente prejuízo, tendo em vista a aplicação do princípio da pas nullité sans grief que está estabelecido no artigo 282, §1.º do CPC: “o ato não se repetirá nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”. 13.
Além disso, mesmo após ciência inequívoca quanto à realização dos leilões a mutuária nunca se propôs a purgar a mora.
Nessa senda, seria incoerente a anulação do procedimento de execução extrajudicial do bem, sem que a própria mutuária interessada propusesse o pagamento das parcelas em atraso, demonstrando efetivamente que possui condições financeiras de purgar a mora, e não com meras alegações desprovidas de qualquer comprovação neste sentido. 14.
Isso porque o contrato de financiamento foi efetuado em 120 prestações e a requerida pagou apenas duas parcelas, nunca requereu o depósito do valor das prestações e não poderia quitá-lo com os recursos do FGTS, que possuía saldo insuficiente para o pagamento dos encargos calculados à época do segundo leilão. 15.
Em relação ao pagamento de taxa de ocupação estabelece o artigo 37-A da Lei 9.514/97 que “o fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou por fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do artigo 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel”. 16.
Assim estatui a lei, sendo a taxa de ocupação devida desde a data da alienação em leilão, como os leilões foram frustrados deve ser computada a partir da data do segundo leilão até a data em que o imóvel foi alienado a terceiro. 17.
A alegação de enriquecimento ilícito da CEF na cobrança da taxa de ocupação não se sustenta.
A Lei 9.514/97 é clara ao estabelecer a quantia, 1% sobre o valor que se refere o artigo 24, VI.
Portanto, decorre de obrigação legal o pagamento de taxa de ocupação. 18.
Recurso desprovido.
De ofício, para sanar erro material da sentença declaro que o pagamento da taxa de ocupação deve ser realizado no período de 14/06/2006 a 16/04/2009. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000474-58.2018.4.03.6005, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020) Essa orientação coaduna-se perfeitamente com o caso em exame, no qual a alegação de nulidade por vício formal não prospera quando o comportamento do devedor evidencia ausência de intenção de adimplir o débito ou de exercer as faculdades legais para reaver o bem.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela autora.
A ciência inequívoca sobre as datas dos leilões, aliada à ausência de manifestação de interesse em exercer o direito de preferência e à falta de demonstração de prejuízo concreto, enfraquece a tese de nulidade do procedimento e, por conseguinte, afasta o requisito do fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, com base nos fundamentos acima delineados, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
Cite-se a CEF.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação da CEF.
Após o decurso do prazo para réplica, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. P.R.I. -
13/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/07/2025 05:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
-
22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054943-33.2025.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS FERREIRA DE AGUIARAUTOR: PATRICIA SOUZA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 18/07/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 11 - 24/06/2025 - Não Concedida a Medida Liminar -
19/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
19/07/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 07:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/07/2025 17:57
Juntada de Petição
-
04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
-
26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 12:52
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054943-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA SOUZA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por PATRÍCIA SOUZA DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual se objetiva a anulação do procedimento de leilão extrajudicial de imóvel, em razão de alegadas irregularidades formais, especialmente pela ausência de notificação pessoal para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões.
Argumenta a parte autora que adquiriu o imóvel objeto da lide em 19/02/2021, pelo valor de R$ 124.946,00 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais), tendo firmado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com a parte ré.
Aduz que, em decorrência de dificuldades financeiras, acabou por incorrer em mora, circunstância que levou à consolidação da propriedade em favor da instituição financeira em 27/12/2024.
Narra que, somente após a consolidação da propriedade, tomou conhecimento de que o imóvel seria objeto de leilão extrajudicial, com o primeiro leilão designado para o dia 15/07/2025, conforme anúncio veiculado em site especializado.
Aduz que, em momento algum, foi notificada para purgar a mora, tampouco foi informada acerca das datas dos leilões, circunstância que, segundo sustenta, configura vício insanável no procedimento, tornando-o nulo de pleno direito.
Defende que a intimação pessoal do devedor fiduciante é requisito indispensável tanto para a consolidação da propriedade quanto para a realização dos leilões extrajudiciais, à luz do que dispõe o artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, acrescido do §2º-A pela Lei nº 13.465/2017, bem como do artigo 39, II, da mesma norma, que remete às disposições do Decreto-Lei nº 70/1966.
Sustenta, ainda, que a ausência de intimação inviabilizou o exercício do direito de purgar a mora e, também, de exercer eventual direito de preferência na alienação do bem, afrontando diretamente o devido processo legal, a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Alega, outrossim, que é entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais que, na hipótese de alienação fiduciária, é imprescindível a notificação pessoal do devedor tanto para a purgação da mora quanto para ciência das datas designadas para os leilões, sob pena de nulidade do procedimento.
Afirma que, além da nulidade do leilão, é seu direito, alternativamente, obter a informação atualizada dos valores das parcelas vencidas, de modo a possibilitar o depósito judicial e a purgação da mora, antes da efetivação do leilão, caso este ainda não tenha ocorrido.
Defende, ainda, que, caso não seja reconhecida a nulidade do procedimento, eventual condenação deve se dar na forma de perdas e danos, conforme previsão expressa no artigo 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997, incluído pela Lei nº 13.465/2017.
Diante dos fatos narrados, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos leilões extrajudiciais designados, bem como a determinação para que a parte ré informe os valores atualizados das parcelas vencidas e traga aos autos documentos relativos à matrícula do imóvel e ao contrato de financiamento.
Ao final, pleiteia a procedência da ação para declarar a nulidade do procedimento de leilão extrajudicial, ou, alternativamente, a sua conversão em perdas e danos, além de requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios e a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel. É o relatório.
Decido.
Constata-se, da análise dos documentos acostados aos autos com a inicial, que a declaração de hipossuficiência econômica e a procuração ad judicia apresentadas são apócrifas (evento 1, PROC4, evento 1, DECLPOBRE6).
Desse modo, de rigor a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, adunando aos autos procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, sob pena de extinção do feito.
Cumprido, voltem-me conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
06/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:58
Despacho
-
04/06/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011392-03.2025.4.02.5101
Luan Araujo Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Azeredo da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5112383-55.2023.4.02.5101
Vitor Coelho Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 21:57
Processo nº 5008744-62.2021.4.02.5110
Fabio Santos do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/01/2022 17:42
Processo nº 5001302-34.2024.4.02.5112
Celso Bento Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2024 11:22
Processo nº 5011933-43.2024.4.02.5110
Valdenice de Oliveira de Alvarenga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/10/2024 18:03