TRF2 - 5036686-03.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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03/09/2025 16:55
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036686-03.2024.4.02.5001/ESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MIGUEL ITACI DA SILVA SILVEIRA (Representante)ADVOGADO(A): KARLIANNE BARCELLOS DE OLIVEIRA (OAB ES039123)ADVOGADO(A): MILENA SIQUEIRA RAIZER (OAB ES037308)AUTOR: JANE LUCIA SOARES DE LIMA SILVEIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): KARLIANNE BARCELLOS DE OLIVEIRA (OAB ES039123)ADVOGADO(A): MILENA SIQUEIRA RAIZER (OAB ES037308)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pela ré no Evento 38, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Foram reconhecidas pela ré : (i) a inexistência de relação jurídico-tributária com a parte autora, para que não haja incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria vinculada ao INSS, com base no reconhecimento de ser a autora portadora de alienação mental; (ii) o direito à restituição do montante relativo ao indébito verificado, com incidência exclusiva da Taxa SELIC, desde 05/11/2019, inscrito sobre o NB 630.198.644-3 observando-se a metodologia de cálculo indicada na fundamentação deste decisum.
DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a SUSPENSÃO dos descontos de imposto de renda realizados nos proventos de aposentadoria da autora (INSS). Diante disso: (i) intime-se a equipe de atendimentos de demandas judiciais do INSS, via e-proc urgente, para cumprimento da tutela de urgência deferida no prazo de 30 (trinta) dias.
Destaco, quanto a não liquidez desta sentença, o fato de que a Requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, já que detentor dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, será então expedido o ?Requisitório de Pequeno Valor?.
Cabe mencionar, ainda, que, por se tratar de restituição de tributo (IRPF), não deverá haver, no momento do recebimento da RPV, nenhuma retenção a título de imposto de renda, devendo a parte autora, quanto a isso, adotar as devidas medidas previstas em lei específica para evitar tal retenção no momento do saque da RPV junto à instituição bancária pagadora.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Intimem-se.
Intime-se a equipe de atendimentos de demandas judiciais do INSS, via Eproc, acerca da isenção de imposto de renda reconhecida nesta sentença em relação à aposentadoria oficial do autor.
Prazo: 30 dias.
Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Espírito Santo.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
02/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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02/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:37
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/08/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 49
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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31/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036686-03.2024.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MIGUEL ITACI DA SILVA SILVEIRA (Representante)ADVOGADO(A): KARLIANNE BARCELLOS DE OLIVEIRA (OAB ES039123)ADVOGADO(A): MILENA SIQUEIRA RAIZER (OAB ES037308)AUTOR: JANE LUCIA SOARES DE LIMA SILVEIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): KARLIANNE BARCELLOS DE OLIVEIRA (OAB ES039123)ADVOGADO(A): MILENA SIQUEIRA RAIZER (OAB ES037308) DESPACHO/DECISÃO 1.
Converto o feito em diligência. 2. Apesar de o presente feito versar acerca de interesse de incapaz, os autos não foram remetidos ao MPF.
Assim sendo, intime-se o Ministério Público Federal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 178, inciso II, do CPC: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz. -
30/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 09:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036686-03.2024.4.02.5001/ESRELATOR: ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTOREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MIGUEL ITACI DA SILVA SILVEIRA (Representante)ADVOGADO(A): KARLIANNE BARCELLOS DE OLIVEIRA (OAB ES039123)ADVOGADO(A): MILENA SIQUEIRA RAIZER (OAB ES037308)AUTOR: JANE LUCIA SOARES DE LIMA SILVEIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): KARLIANNE BARCELLOS DE OLIVEIRA (OAB ES039123)ADVOGADO(A): MILENA SIQUEIRA RAIZER (OAB ES037308)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 14/05/2025 - LAUDO PERICIAL -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/05/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2025 17:37
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 21:16
Juntada de Petição
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28/03/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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12/03/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/03/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 19:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JANE LUCIA SOARES DE LIMA SILVEIRA <br/> Data: 25/04/2025 às 14:50. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Bei
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11/03/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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10/03/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/12/2024 21:37
Juntada de Petição
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17/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/12/2024 08:43
Juntada de Petição
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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20/11/2024 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2024 18:41
Não Concedida a tutela provisória
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12/11/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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