TRF2 - 5002045-95.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 06:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002045-95.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: LEIA RAMOSADVOGADO(A): JULIA DA SILVA MARQUES SOARES DIAS (OAB RJ257639) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
10/09/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 13:52
Determinada a intimação
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10/09/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 13:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 13:46
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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10/09/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002045-95.2025.4.02.5116/RJAUTOR: LEIA RAMOSADVOGADO(A): JULIA DA SILVA MARQUES SOARES DIAS (OAB RJ257639)SENTENÇADo exposto, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria à intimação da APSADJ, para que, no prazo de 30 dias úteis, implante o benefício, seguindo os parâmetros da proposta de acordo.
Após, intime-se o INSS para apresentar cálculos dos valores atrasados e, na sequência, expeça-se a respectiva requisição dos valores.
Sem custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 16:04
Homologada a Transação
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15/08/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/08/2025 23:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/08/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002045-95.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LEIA RAMOSADVOGADO(A): JULIA DA SILVA MARQUES SOARES DIAS (OAB RJ257639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte.
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identificação do declarante, sob pena de extinção. Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de pensão por morte demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Intime-se a parte autora para informar seu endereço eletrônico (email)e telefones de contato, bem como de seu advogado, caso esteja representado.
Por se tratar de processo eletrônico e sendo possível a parte autora acessar todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”, intime-se o autor para apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora e, se necessário, cópia do processo administrativo ou impugnar o processo administrativo fornecido pela parte autora.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o processo administrativo pelo INSS, dê-se vista a parte autora pelo prazo de cinco dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para análise quanto à eventual necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. -
28/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:32
Determinada a intimação
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28/05/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00