TRF2 - 5004915-47.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:49
Juntada de Petição
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10/09/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:59
Decisão interlocutória
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13/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2025 16:09
Transitado em Julgado - Data: 05/08/25
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 14:38
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004915-47.2024.4.02.5117/RJAUTOR: LUIZ CLAUDIO PORTUGALADVOGADO(A): SHEYLA GONCALVES SILVA PINHEIRO (OAB RJ174714)ADVOGADO(A): RUBENS SILVA PINHEIRO (OAB RJ219894)ADVOGADO(A): RYAN SILVA PINHEIRO (OAB RJ219895)ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA PINHEIRO (OAB RJ225615)SENTENÇAIsso posto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido para condenar o INSS a (i) CONCEDER ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de contribuição de 36 anos, 02 meses e 06 dias, com DIB em 19/08/2019 (DER) e RMI a ser calculada administrativamente.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) PAGAR as parcelas vencidas desde 19/08/2019 (DIB) até a efetiva implantação do benefício.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
INTIME-SE o Gerente Executivo do INSS em Niterói para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/06/2025 (DIP).
No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, § 1º, I) e da isenção legal a que faz jus a parte ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, I).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários ao advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do disposto no artigo 534 e ss. do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
09/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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06/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:42
Despacho
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14/01/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2024 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:11
Determinada a citação
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14/08/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2024 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:59
Determinada a intimação
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17/07/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 21:52
Distribuído por dependência - Número: 50025314820234025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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