TRF2 - 5001246-52.2025.4.02.5116
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/09/2025 16:51
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001246-52.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: HELIO JUNIOR DUTRA ESTANISLAUADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Terceira Turma Recursal do Rio de Janeiro, com decisão judicial transitada em julgado, cujo acórdão, por unanimidade, não conheceu do recurso interposto pela parte autora.
Não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Nada sendo requerido e certificada a ausência de causas impeditivas, arquivem-se com baixa na distribuição.| Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
09/09/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 19:24
Determinada a intimação
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09/09/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJNFR01
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09/09/2025 17:45
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2025 13:04
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001246-52.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE: HELIO JUNIOR DUTRA ESTANISLAU (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
INEXISTENTE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ANTERIOR.
INTERESSE DE AGIR.
NÃO COMPROVADO.
RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO CONFIGURADA.
ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE NOVA DEMANDA JUDICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 23) em face da Sentença terminativa que extinguiu o proce3sso sem resolução do mérito (evento 17).
Diz o Recorrente, em síntese, que houve uma decisão surpresa pois não houve acolhimento do pedido de sobrestamento frente a documentação para elucidar os fatos perante a demanda aqui pleiteada.
Argumenta que a presente lide não foi analisada com cautela e ao menos concedido tempo hábil a parte requerida a emendar, sendo extinta equivocadamente, alegando, assim, cerceamento de defesa.
Discorre, ainda, sobre o interesse de agir e o princípio da função social da previdência.
Defende também a desnecessidade do termo de renúncia, por reputar que o valor da causa não ultrapassa do teto do juizado especial.
Ao fim, requer: É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Como causa de pedir, relata que sofreu acidente em 26/1/2023 que lhe teria causado restrições em suas atividades laborativas.
No Juízo de origem, foi proferido despacho determinando-se, dentre outras providências a serem adotadas (evento 8), a comprovação do interesse de agir, na seguinte forma: (1) Apresentar comprovação de que houve (i) benefício de auxílio-doença usufruído, contemporâneo ao acidente ou (ii) requerimento administrativo de auxílio-acidente, bem como prova do seu indeferimento administrativo ou (iii) prova recente de que a solicitação ainda encontra-se em trâmite, sem definição conclusiva quanto ao deferimento ou não, junto ao INSS, que poderá ser obtido através do acesso ao Portal Meu "INSS".
Em manifestação, a parte autora requereu a suspensão do feito por sessenta dias, sob o argumento de que não estaria conseguindo ter acesso ao documento que comprovaria a negativa administrativa do auxílio-acidente junto à autarquia ré (evento 13).
Cumpre destacar, neste ponto, que o rito instituído pela Lei n. 10.259/2001 tem por princípios norteadores a simplicidade e a celeridade.
O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão de recurso tão-somente para as decisões definitivas de mérito ou que tratam de medida cautelar no curso do processo.
Desse modo, tal preceito comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que possam implicar negativa de jurisdição.
Neste sentido, destaco o Enunciado n. 18 destas Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (Art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
Portanto, ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que tem natureza de indenização e é pago mensalmente ao segurado, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultando em sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Em regra, o auxílio-acidente é devido após a cessação do auxílio doença, na forma do art. 86, § 2º da Lei 8.213/91.
Ainda que não tenha gozado de benefício por incapacidade temporária anteriormente ao ajuizamento da demanda, o segurado pode fazer jus ao auxílio-acidente, a partir de eventual requerimento administrativo formulado neste sentido e desde que cumpra os requisitos legais para tanto.
Entretanto, não há nos autos indícios de que a parte autora tenha fruído de benefício de auxílio-doença anterior e nem mesmo de que tenha formulado requerimento administrativo de auxílio-acidente antes do ajuizamento da presente demanda.
Ao contrário, o único requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda - de auxílio por incapacidade temporária NB 634.974.346-0 - foi efetuado em maio/2021, bem antes do acidente supostamente causador das sequelas restritivas alegadas no presente processo, ocorrido em janeiro/2023.
Ou seja, após a data do acidente relatado (26/1/2023), não há indícios de requerimento de auxílio-acidente, seja nas consultas anexadas ao evento 6, seja nos registros anexados pela própria parte autora junto ao seu recurso (evento 23, ANEXO2).
Ao contrário, as consultas mencionadas e exibidas pela parte autora em recurso referem-se a requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária formulado em 3/1/2025 (DER), o qual foi posteriormente deferido com datas de fruição entre 25/12/2024 (DIB) e 5/5/2025 (DCB).
Ainda que a períca médica administrativa tenha apurado início da doença (DID) em 26/1/2023 - como destaca a parte recorrente -, continua ausente nos autos comprovação de requerimento administrativo naquela época.
Em suma, ausente nos autos prova de requerimento prévio de auxílio-acidente, e considerando o auxílio por incapacidade temporária deferido no curso da presente demanda, de todo modo está correta a extinção do feito por falta de interesse de agir, haja vista não estar configurada a resistência do INSS à pretensão do autor.
E como visto, o juízo originário reputou ausente o interesse de agir, por não ter sido comprovado o prévio requerimento administrativo ou recebimento de benefício por incapacidade anterior.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois foi concedido prazo para demonstrar a resistência do INSS à pretensão, sendo certo que eventual requerimento administrativo deve ser formulado antes da propostura da demanda, nada afastando a possibilidade da parte autora ajuizar nova ação tendo em mãos o documento que comprove o indeferimento do benefício postulado.
Deve também ser afastada a alegação de decisão surpresa, dado que o mesmo despacho que determinou a apresentação de documentos, previu o indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento (evento 8).
De fato, não demonstrada a existência de prévio requerimento administrativo, ou mesmo a cessação de benefício por incapacidade anterior, não se pode atribuir presente o interesse de agir, este caracterizado pela resistência à pretensão, que não se configurou.
Em decorrência, sequer se verifica a negativa de jurisdição, no caso, dado que à parte autora é franqueado propor nova demanda judicial corretamente instruída.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sem condenação em honorários. Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como decido. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:16
Não conhecido o recurso
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07/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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15/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 16:20
Determinada a citação
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10/06/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001246-52.2025.4.02.5116/RJRELATOR: SANDRO VALERIO ANDRADE DO NASCIMENTOAUTOR: HELIO JUNIOR DUTRA ESTANISLAUADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 20/05/2025 - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais tipo CEvento 17 - 20/05/2025 - Conclusos para julgamento -
26/05/2025 18:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 12:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:46
Despacho
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13/05/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 11:52
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 20:56
Determinada a intimação
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07/04/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 18:24
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/04/2025 18:23
Juntado(a)
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07/04/2025 18:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/04/2025 09:52
Juntado(a)
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07/04/2025 09:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01F)
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07/04/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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