TRF2 - 5001339-33.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001339-33.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANA BEATRYZ DOS SANTOS DA ROCHA JORGE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA (OAB MG175639)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SIDNEI DOS SANTOS JORGE (Pais)ADVOGADO(A): MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA (OAB MG175639) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora para cumprir integralmente a(s) determinação(ções) do evento 7, III, "a" e "b", devendo: a) apresentar a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, apesar de o advogado alegar, na petição do evento 27, que a procuração lhe dá poderes renunciar ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, observa-se que não lhe foi concedido PODERES EXPRESSOS para tanto.
Conforme o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil, deverá haver uma cláusula específica na procuração que conceda poderes para renunciar. Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; b) juntar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Ressalte-se que é válido o comprovante de residência em nome da avó do autor, mas não foi juntada aos autos a declaração desta informando que a parte autora com ela reside, nem as cópias da identidade e do CPF desta.
Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
15/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:40
Determinada a intimação
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12/09/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001339-33.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANA BEATRYZ DOS SANTOS DA ROCHA JORGE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA (OAB MG175639)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SIDNEI DOS SANTOS JORGE (Pais)ADVOGADO(A): MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA (OAB MG175639) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora para cumprir integralmente a(s) determinação(ções) do evento 7, III, "a", devendo: a) apresentar a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; b) juntar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
14/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:33
Determinada a intimação
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14/08/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001339-33.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANA BEATRYZ DOS SANTOS DA ROCHA JORGE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA (OAB MG175639)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SIDNEI DOS SANTOS JORGE (Pais)ADVOGADO(A): MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA (OAB MG175639) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a dilação de prazo requerida, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Findo o prazo, sem cumprimento, retornem os autos conclusos. -
29/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:35
Determinada a intimação
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21/05/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 12:17
Concedida a gratuidade da justiça
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14/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de certidão - 14/02/2025 14:04:29)
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14/02/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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