TRF2 - 5005597-44.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:12
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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31/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
31/07/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005597-44.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: MARIA DA PENHA DARE DE CARVALHOADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB ES019787)REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por MARIA DA PENHA DARE DE CARVALHO, em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
30/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:18
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
30/07/2025 12:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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30/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 08:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESSER01
-
29/07/2025 08:32
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 54
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 52
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07/07/2025 12:31
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 54
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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27/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 53
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27/06/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5005597-44.2024.4.02.5006/ESRELATOR: FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: MARIA DA PENHA DARE DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB ES019787)RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão -
26/06/2025 23:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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26/06/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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26/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 19:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:16
Conhecido o recurso e provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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06/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5005597-44.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 220) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: MARIA DA PENHA DARE DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB ES019787) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241) Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 220
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10/12/2024 18:50
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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10/12/2024 15:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
18/11/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/11/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/11/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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28/10/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/10/2024 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 18:42
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:21
Decisão interlocutória
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15/10/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/10/2024 15:35
Juntada de Petição
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09/09/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2024 18:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 14:37
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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