TRF2 - 5004183-91.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:05
Baixa Definitiva
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04/07/2025 15:05
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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04/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 06:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/06/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39
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09/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004183-91.2024.4.02.0000/ES AGRAVADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO FRANCISCO DE ASSIS S/AADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)AGRAVADO: HOSPITAL MERIDIONAL S.AADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)AGRAVADO: HOSPITAL MERIDIONAL SAO MATEUS S.AADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)AGRAVADO: HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/AADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)AGRAVADO: HOSPITAL SAO LUIZ S/AADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)AGRAVADO: KORA SAUDE PARTICIPACOES S.AADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)AGRAVADO: HOSPITAL METROPOLITANO S/AADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)AGRAVADO: IDE - INSTITUTO DE DIAGNOSTICOS ESPECIALIZADOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)AGRAVADO: MATERNIDADE SANTA URSULA DE VITORIA LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em desfavor de HOSPITAL E MATERNIDADE SAO FRANCISCO DE ASSIS S/A, HOSPITAL MERIDIONAL S.A, HOSPITAL MERIDIONAL SAO MATEUS S.A, HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A, HOSPITAL SAO LUIZ S/A, KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A, HOSPITAL METROPOLITANO S/A, IDE - INSTITUTO DE DIAGNOSTICOS ESPECIALIZADOS LTDA e MATERNIDADE SANTA URSULA DE VITORIA LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 4, DESPADEC1), que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para "afastar a limitação indicada nas “Perguntas e Respostas” referentes ao Programa de Autorregularização Incentivada instituído pela Lei n.º 14.740/23, divulgadas pela Receita Federal do Brasil, permitindo que a adesão abranja os créditos constituídos entre 30/11/23 e 1º/04/2024, independentemente da data do vencimento, exatamente como estabelecido na lei de regência, mantendo-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurarem os respectivos parcelamentos, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN." No evento 24, SENT1 destes autos, foi recebida comunicação eletrônica com a informação de que o Juízo a quo proferiu sentença concedendo a segurança e julgando procedente o pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE o pedido, para RECONHECER o afastamento da limitação TEMPORAL indicada no “Perguntas e Respostas” referentes ao Programa de Autorregularização Incentivada instituído pela Lei n.º 14.740/23, divulgado pela Receita Federal do Brasil, permitindo que a adesão abranja os créditos constituídos entre 30/11/23 e 1º/04/2024, independentemente da data do vencimento, exatamente como estabelecido na lei de regência.
Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, inciso I, do CPC.
Por outro lado, condeno a União a restituir as custas iniciais adiantadas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, em respeito ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita a remessa necessária.
Dê-se ciência à Autoridade Impetrada, via Eproc-urgente, para CUMPRIMENTO do dispositivo da presente sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, já que a sentença concessiva do mandamus tem eficácia imediata (art. 14, §3º, da Lei Federal nº 12.016/2009), salvo no que se refere à compensação administrativa (art. 170-A do CTN) e à restituição judicial via RPV/Precatório (art. 100, CF), que demandam trânsito em julgado da sentença.
Registre-se que, pelo novo sistema processual e-Proc, o Relator do Agravo de Instrumento pendente de julgamento perante o TRF da 2ª Região será eletronicamente comunicado acerca da prolação desta Sentença, restando, deste modo, cumprida a comunicação determinada no artigo 157 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº 11/2018).
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação." Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Desentranhe-se as contrarrazões juntada no evento 25, CONTRAZ1, juntada erroneamente aos autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:26
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CONTRAZ 1 - Evento 25 - CONTRARRAZÕES - 29/05/2025 16:05:24
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06/06/2025 15:41
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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06/06/2025 15:41
Determinado o Arquivamento
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29/05/2025 17:58
Juntada de Petição
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29/05/2025 16:05
Juntada de Petição
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23/05/2025 17:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007377-34.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 55
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02/05/2024 14:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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02/05/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/05/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 10 e 12
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12
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04/04/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2024 12:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007377-34.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2, 14
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03/04/2024 12:49
Expedição de ofício
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03/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - URGENTE
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03/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - URGENTE
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03/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - URGENTE
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03/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - URGENTE
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03/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - URGENTE
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03/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - URGENTE
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03/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - URGENTE
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03/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - URGENTE
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03/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - URGENTE
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03/04/2024 10:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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03/04/2024 10:45
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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