TRF2 - 5010903-72.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
26/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
14/08/2025 13:35
Juntada de Petição
-
13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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08/08/2025 21:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P07378174700 - ANTHONY ABREU POLASEK)
-
08/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 11:04
Determinada a intimação
-
31/07/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50076374520254020000/TRF2
-
13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
12/06/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 30
-
12/06/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 14:18
Juntada de Petição
-
12/06/2025 14:09
Juntada de Petição
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12/06/2025 14:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50076374520254020000/TRF2
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010903-72.2025.4.02.5001/ES AUTOR: BRUNO HENRIQUE MIRANDA GALHARDOADVOGADO(A): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO (OAB RN007309)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da decisão do evento 21, que deferiu a tutela de urgência e determinou à ré que libere o saldo da conta vinculada ao FGTS do autor.
A ré sustenta a presença de contradição/obscuridade na decisão embargada, porquanto o artigo 29-B da lei 8.036/90 veda expressamente a concessão de antecipação de tutela ou de qualquer medida liminar para a movimentação de conta vinculada ao FGTS.
DECIDO.
Conforme exarado na decisão embargada, dada a peculiaridade da causa, o perigo na demora da resolução da lide, os deveres de preservação da dignidade humana e de proteção ao planejamento familiar, garantidos pela Constituição Federal, afasto a aplicação da norma inscrita no art. 29-B da Lei 8.036/90, a qual proíbe a concessão de tutela antecipada que implique saque ou movimentação da conta vinculada ao FGTS, porquanto se acha caracterizada situação excepcional de urgência a justificar o provimento.
Observe-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. TUTELA ANTECIPADA.
ARTIGO 29-B DA LEI Nº 8.036/90.
POSSIBILIDADE.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA.
ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/91.
ROL NÃO-TAXATIVO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Tratando-se de situação excepcional a legitimar a providência de urgência, qual seja o levantamento do FGTS para tratamento de saúde de dependente acometido de enfermidade grave, há que ser afastada a aplicação da norma do artigo 29-B da Lei nº 8.036/90. 2.
A norma do artigo 20 da Lei 8.036/90, quando admite a liberação em caso de doença, deve ser interpretada de forma ampla, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de levantamento do saldo da conta fundiária no caso de doença grave não elencada no rol do referido artigo. 3.
Comprovada a condição do dependente deste Agravante como portador de doença oftalmológica grave "Ceratocone Bilateral", bem como a necessidade premente da realização do tratamento denominado "crosslink corneano" com vistas a evitar a piora da acuidade visual, possível o deferimento da liberação do saldo do FGTS em hipótese não elencada no artigo 20 da Lei nº 8.036/90. 4.
Decisão agravada mantida. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TRF2 2009.02.01.009652-7; Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA; Data de decisão: 02/09/2009; Relator: POUL ERIK DYRLUND) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela CEF no evento 25.
Intimem-se as partes desta decisão.
Prossiga-se com a expedição do mandado, conforme determinado na decisão do evento 21. -
11/06/2025 18:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 11:10
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
11/06/2025 05:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 05:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 05:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/06/2025 01:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/06/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
09/06/2025 14:58
Juntada de Petição
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010903-72.2025.4.02.5001/ES AUTOR: BRUNO HENRIQUE MIRANDA GALHARDOADVOGADO(A): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO (OAB RN007309) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, em ação ajuizada por BRUNO HENRIQUE MIRANDA GALHARDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a liberação de valor depositado em conta vinculada ao FGTS.
Alega que possui valores depositados em conta vinculada ao FGTS, tendo solicitado a liberação do saldo total, a fim de possibilitar a realização de acompanhamento com equipe especializada em reprodução humana e tratamento de fertilização in vitro com o intuito de viabilizar a gestação de sua esposa.
Afirma que o pedido foi negado ao argumento de que sua situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do art. 20, Lei nº. 8.036/90.
A análise do pedido liminar foi postergada para após a oitiva da CEF (evento 9).
A ré se manifestou no evento 16, alegando que a situação narrada nos autos não se enquadra em nenhuma das previstas legalmente, inexistindo, portanto, previsão normativa que ampare a pretensão autoral. É o relatório.
O art. 20 da lei 8036/90 disciplina as hipóteses em que é possível o levantamento do FGTS: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:(...)XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)(...)XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (...).
Embora a pretensão do requerente não se enquadre literalmente nas hipóteses legais que autorizam o saque dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS, tal circunstância por si só não obsta ao Poder Judiciário dar-lhe interpretação mais abrangente, tendo em conta as particularidades de cada caso.
Entendo que as condições especiais para o levantamento de valores de FGTS não se limitam ao acometimento do trabalhador ou seus dependentes apenas às doenças descritas no art. 20, da Lei nº. 8.036/90, devendo ser contempladas também outras hipóteses de gravidade considerável, uma vez que o rol do mencionado dispositivo legal é meramente exemplificativo.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. FGTS.
LEVANTAMENTO.
FILHA DO TITULAR DA CONTA.
PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
SITUAÇÃO COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
FATO INCONTROVERSO.
RECURSO PROVIDO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia médica. 2 – O recorrente, em sede de ação de rito ordinário, pleiteia o levantamento de seu FGTS, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, o qual dispõe sobre a hipótese de dependente de fundista se ver acometido por doença grave. 3 - Se o legislador admite o levantamento nos casos de leucemia, AIDS e, recentemente, também no caso de doença grave, é de se concluir que o episódio em exame, qual seja, a filha do autor igualmente necessitar de recursos para enfrentar sua grave enfermidade, também se enquadra no ordenamento jurídico em comento. 4 - O entendimento jurisprudencial predominante é o de que o rol previsto no artigo 20 não é taxativo, mostrando-se viável o levantamento do FGTS em casos de gravidade considerável, devidamente comprovada nos autos. 5 - O conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à gravidade da enfermidade que acomete a criança, portadora de paralisia cerebral.
A certidão de nascimento, o atestado médico, bem como os demais documentos, são suficientes para se comprovar que seu o estado de saúde é muito grave, necessitando de tratamento permanente e de elevado custo. 6 – Em momento algum a Caixa impugna o quadro clínico da dependente do agravante em sede de contestação. 7 - Não se discute, na ação originária, se a criança tem ou não paralisia cerebral, o que torna a questão incontroversa, a teor do disposto no artigo 302 do CPC, dispensando-se, desta forma, a diligência determinada no sentido de se investigar acerca da doença que acomete a menina. 8 - Agravo de instrumento provido. (AG 201102010037244, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:14/06/2011).
MANDADO DE SEGURANÇA.
FGTS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES.
DOENÇA GRAVE.
POSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmou-se no sentido de que a lista constante do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativa, sendo possível a movimentação da conta vinculada em situações de doença grave do trabalhador ou de seus dependentes, mesmo que não haja previsão legal específica, autorizando, portanto, o levantamento dos valores da conta vinculada ao FGTS.
Remessa necessária não provida. (TRF4 5011170-81.2019.4.04.7108, 4ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/02/2020) O laudo médico acostado no evento 1, DOC7 atesta que a esposa do autor apresenta um quadro de insuficiência ovariana precoce, com reserva compatível com mulheres acima dos 40 anos, exigindo conduta imediata em função do risco de falência reprodutiva. [...] O quadro clínico é de infertilidade feminina com baixa reserva ovariana, CID-10 N97.1 – infertilidade de causa ovariana, com prognóstico reprodutivo reservado.
A paciente apresenta urgência reprodutiva, visto que a chance de gravidez por meios naturais é praticamente nula, e o tempo é um fator determinante diante do processo natural de envelhecimento ovariano.
Desta forma, prescrevo o tratamento por fertilização in vitro com avaliação genética embrionária, como única alternativa viável de concepção, sendo esta abordagem imprescindível e imediata para tentativa de gestação.
Ressalto que há risco significativo de não realização futura do desejo reprodutivo caso o tratamento não seja viabilizado com brevidade, dada a condição ovariana limitante e progressiva.
O quadro apresentado no laudo referido, a despeito de não se tratar de doença, é equiparável a uma delicada circunstância na vida do autor e sua companheira apta a permitir sua inserção por analogia ao rol de doenças listadas no art. 20 da lei de FGTS.
Ademais, o valor depositado no FGTS pertence ao trabalhador e tem como fim uma utilização social, que preze pela dignidade humana, não havendo qualquer sentido em privá-lo de sua utilização, justamente no momento em que necessita de recursos financeiros para viabilizar um tratamento de reprodução assistida, proporcionando dignidade ao autor e garantindo o seu direito ao planejamento familiar.
A respeito do tema, vejamos o seguintes precedentes: FGTS.
LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 8.036/90 - POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, "para determinar que a autoridade impetrada proceda à liberação, no prazo de 05 (cinco) dias (a contar do comparecimento da Impetrante à Agência - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Rio de Janeiro, Agência 3057, localizada na Estr. do Portela 222 (Madureira Shopping), Rio de Janeiro, RJ, 21351- 050 - RJ), do saldo atualizado existente em todas as contas vinculadas do FGTS dos impetrantes, SILVIA MAÇANA MAGRI, CPF nº *51.***.*78-70, e RAFAEL MAGRI PEDRO, CPF Nº *17.***.*55-07 em um única parcela, para custear o tratamento de Fertilização in vitro da Impetrante.". 2. A questão de fundo restou suficientemente analisada pelo Juízo a quo na sentença, verbis: "[a] despeito de não se tratar de moléstia que gere um perigo de morte da impetrante, é inegável o fato de que a patologia se reveste de gravidade suficiente para autorizar a liberação do saldo do FGTS, levando-se em conta que os documentos anexados nos autos comprovam: a) a impossibilidade de a impetrante engravidar por via natural, b) a possibilidade de que a mesma engravida mediante a feritilização in vitro e c) o alto custo do tratamento, ante o diagnóstico que atesta o impedimento de engravidar por via natural.". 3.
De fato, o STJ é claro ao dar interpretação extensiva ao disposto no artigo 20 da Lei 8.036/90 no sentido de que o rol das doenças não é taxativo.
Além disso, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS, sendo possível a autorização de saque ou o levantamento dos valores pelo trabalhador em hipótese que guardem nexo lógico com as situações indicadas em Lei. 5.
Remessa necessária desprovida. (TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5030753-11.2022.4.02.5101, Rel.
FERREIRA NEVES , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 27/06/2023, DJe 31/08/2023 16:39:36) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
LEVANTAMENTO DE SALDO DO FGTS.
REPRODUÇÃO ASSISTIDA.
INFERTILIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PROTEÇÃO À FAMÍLIA E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR.
FINALIDADE SOCIAL DO FGTS.
POSSIBILIDADE. 1.
O direito à movimentação de conta vinculada ao FGTS é limitado, permitido nos casos previstos pela Lei n. 8.036/1990.
Todavia, o rol do art. 20 é exemplificativo, possibilitando a liberação dos valores em situações excepcionais, como no caso de custeio de tratamento de fertilização in vitro. 2.
Hipótese em que, comprovada a condição de infertilidade da impetrante, faz ela jus à liberação dos valores existentes em conta vinculada ao FGTS, possibilitando-se a realização do tratamento de reprodução assistida, tendo em vista os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e ao planejamento familiar. 3.
Negado provimento à remessa necessária. (TRF4, RemNec 5005874-93.2024.4.04.7111, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 15/04/2025) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à CEF que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS do requerente, sob pena de multa em caso de descumprimento.
O mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Intime-se o autor desta decisão.
Cite-se a CEF. -
06/06/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:12
Concedida a tutela provisória
-
04/06/2025 15:05
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
04/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 17:35
Juntada de Petição - (c085724 - ANDRESSA TIBERIO PEREIRA para ES004656 - GILMAR ZUMAK PASSOS)
-
21/05/2025 14:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
20/05/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
19/05/2025 19:48
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
19/05/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 08:51
Determinada a intimação
-
16/05/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 13:33
Determinada a intimação
-
25/04/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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