TRF2 - 5000248-72.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000248-72.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: EDLANDIA CASSIMIRA DA CRUZADVOGADO(A): EDILENE CASSIMIRA DA CRUZ (OAB RJ206692) DESPACHO/DECISÃO evento 80, PET1: Para a expedição da certidão requerida, a parte interessada deve recolher custas no valor de R$ 0,431 por folha do processo a ser consultada para extração das informações, na forma da Resolução nº 3/2011 da E.
Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, do Provimento nº 07/2014 e da Portaria nº 325/2014, ambos da E.
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Transcrevo as normas da Consolidação de Normas da E.
Corregedoria-Regional da 2ª Região: Art. 146.
Os serviços prestados no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância, referentes à emissão de certidões de conteúdo processual, serão objeto de cobrança, nos termos e valores dispostos nesta seção e em Portaria da Corregedoria Regional. § 1º Na emissão de certidão que verse exclusivamente sobre a existência do processo ou que corresponda à extração de conteúdo de até 10 (dez) folhas do processo, será devido o valor básico, acrescido da metade para cada 10 (dez) folhas excedentes ou fração. § 2º A contagem de folhas restringe-se àquelas das quais extraídos os dados indispensáveis ao atendimento da solicitação do requerente, computando-se única folha a cada dado considerado, ainda que repetido em várias folhas dos autos. Art. 147.
Caberá ao Diretor de Secretaria, ou ao servidor designado, velar pela exatidão das custas e pela certeza de seu recolhimento, comunicando ao juiz as discrepâncias constatadas. (...) Assim sendo, intime-se a patrona para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de recolhimento das custas em valor suficiente para emissão da certidão, bem como sua respectiva GRU - Guia de Recolhimento da União, de acordo com valores, procedimentos e legislação em vigor, tudo conforme indicado nas páginas específicas do Portal da Justiça Federal na internet: https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/custas-judiciais.
Vale salientar que, conforme consta do próprio site da Justiça Federal, as dúvidas sobre o preenchimento da GRU podem ser esclarecidas pelo telefone Teleatendimento: (21) 3812 8604 opção 1.
Corretamente cumprida a determinação, expeça-se a certidão requerida, intimando-se o(a) interessado(a) para ciência.
Decorrido o prazo de 5 dias úteis, e nada mais sendo requerido, ou não comprovado o correto recolhimento das custas, retornem os autos à baixa definitiva. 1.
Portaria nº TRF2-PTC-2014/00325 de 30/09/2014.
A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, e em integração aos preceitos normativos do artigo 165 e 170, caput, da Consolidação de Normas, RESOLVE, na forma e para os efeitos decorrentes daqueles dispositivos, fixar, para os serviços prestados no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância, da 2ª Região, os seguintes valores: -para emissão de certidão, acerca do que consta em autos de processos em trâmite ou arquivados, mediante processamento eletrônico de dados: R$ 0,43 (quarenta e três centavos) por folha; -para emissão de certidão, mediante cópia reprográfica: R$ 0,11 (onze centavos) por folha." -
16/09/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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16/09/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 20:56
Baixa Definitiva
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16/09/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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16/09/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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16/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/09/2025 14:33
Determinada a intimação
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11/09/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 14:18
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
11/09/2025 13:57
Juntada de Petição
-
10/09/2025 14:36
Juntada de Petição
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31/08/2025 21:46
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5159078-78.2025.4.02.9666/TRF (EDLANDIA CASSIMIRA DA CRUZ)
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31/07/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*42-73 processada no TRF2 com o no. 51590787820254029666/TRF (EDLANDIA CASSIMIRA DA CRUZ)
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30/07/2025 17:03
Baixa Definitiva
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29/07/2025 21:50
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*42-73
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000248-72.2025.4.02.5120/RJRELATOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESREQUERENTE: EDLANDIA CASSIMIRA DA CRUZADVOGADO(A): EDILENE CASSIMIRA DA CRUZ (OAB RJ206692)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 02/07/2025 - Juntado(a) -
02/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 02:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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02/07/2025 02:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/07/2025 02:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/07/2025 02:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/07/2025 02:26
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*42-73
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16/06/2025 13:29
Juntada de Petição
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12/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000248-72.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: EDLANDIA CASSIMIRA DA CRUZADVOGADO(A): EDILENE CASSIMIRA DA CRUZ (OAB RJ206692) DESPACHO/DECISÃO I - Ante o trânsito em julgado e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos com o valor discriminado e atualizado do crédito devido à parte autora.
Ressalte-se que, considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF Nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, torna-se necessária a informação ao Juízo, de maneira desmembrada, dos parâmetros abaixo, a serem preenchidos no ofício requisitório: a) Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c) Valor SELIC (calculada a partir de 12/2021). Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do requisitório ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da RPV diretamente no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
II - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de contrato de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes (contratante e contratado); 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento os honorários contratuais; b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o(a) autor(a) e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, o(a) autor(a) deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais.
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:16
Determinada a intimação
-
27/05/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 16:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
27/05/2025 16:56
Transitado em Julgado - Data: 13/05/2025
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
29/04/2025 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
11/04/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/04/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/04/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/04/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/04/2025 14:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/04/2025 06:48
Juntada de Petição
-
08/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
08/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 21:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/02/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/02/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
18/02/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/02/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/02/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/02/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/02/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/02/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 14
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07/02/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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07/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDLANDIA CASSIMIRA DA CRUZ <br/> Data: 14/02/2025 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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05/02/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 19:09
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 18:44
Juntada de Petição
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29/01/2025 23:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 17:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/01/2025 17:29
Juntada de Petição
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18/01/2025 16:48
Juntada de Petição
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17/01/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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