TRF2 - 5001004-29.2025.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 09:01
Baixa Definitiva
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19/07/2025 09:01
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001004-29.2025.4.02.5105/RJIMPETRANTE: SIMONE RUSSO MAKLUFADVOGADO(A): MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF (OAB RJ063765)ADVOGADO(A): JULIANA COSTA DOS SANTOS (OAB RJ241599)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. -
25/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:27
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001004-29.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: SIMONE RUSSO MAKLUFADVOGADO(A): MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF (OAB RJ063765)ADVOGADO(A): JULIANA COSTA DOS SANTOS (OAB RJ241599) DESPACHO/DECISÃO Esclareça a impetrante, em 5 dias úteis, se permanece o interesse no prosseguimento do feito. Sendo positiva a resposta, cumpra-se a parte final do evento 11, com a notificação da autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. -
18/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:15
Despacho
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16/06/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001004-29.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: SIMONE RUSSO MAKLUFADVOGADO(A): MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF (OAB RJ063765)ADVOGADO(A): JULIANA COSTA DOS SANTOS (OAB RJ241599) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SIMONE RUSSO MAKLUF em desfavor do Presidente da Associação Médica Brasileira - AMB e a da Coordenadora da Comissão de Títulos de Especialista da Associação Brasileira de Alergia e Imunologia - ASBAI, no qual pleiteia, inclusive liminarmente, a concessão de segurança para garantir sua inclusão na lista de candidatos aptos a realizar as provas para a obtenção do título de especialização em alergia e imunologia.
A impetrante alega que, após mais de 20 anos de atuação como médica e estando em dia com suas obrigações junto ao CREMERJ, inscreveu-se para a realização do Exame Nacional para Obtenção do Título de Especialista em Alergia e Imunologia - 2025 as provas oferecidas pela ASBAI-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ALERGIA E IMUNOLOGIA, conforme edital (evento 1, EDITAL14).
Contudo, foi surpreendida com a exclusão de seu nome da lista de candidatos habilitados, em razão de exigências estabelecidas por uma portaria da AMB, que considera ilegais e abusivas.
No pedido liminar, a impetrante requer a imediata inclusão de seu nome na lista de candidatos, argumentando que a exclusão fere seu direito líquido e certo de participar do processo seletivo, além de causar-lhe graves prejuízos profissionais, uma vez que a aplicação da prova ocorrerá no próximo dia 18/05/25.
A impetrante fundamenta seu pedido com base na Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, e no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que assegura o direito à proteção de direitos líquidos e certos não amparados por habeas corpus ou habeas data.
O pedido liminar é justificado pela urgência da situação, uma vez que a realização das provas está agendada para o dia 18 de maio de 2025, e a exclusão da impetrante pode inviabilizar sua participação e, consequentemente, a obtenção do título de especialização. É o relatório.
Decido. - Da liminar requerida Sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária.
Vejamos: O edital, em seu item 2, prevê: A impetrante reclama que o edital exige, como pré-requisito, que o candidato tenha especialidade em Clínica Médica ou Pediatria.
Diz que a Portaria AMB n. 2/2020, mencionada no item 2 do edital, não prevê as mesmas exigências.
Porém, a Normativa para formulação de edital para exame de suficiência visando a obtenção do título de especialista/Certificado de área de atuação/2021 trazida pela impetrante em evento 3, ANEXO4, Página 4 informa como pré-requisito obrigatório para a inscrição o cumprimento das seguintes condições: Vejo que o edital acompanha o modelo previsto na referida normativa.
Outrossim, o concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Tal entendimento vem sendo adotado por nossa jurisprudência, com a aplicação do princípio de que o edital, por ser a lei do processo seletivo, vincula tanto a Administração Pública quanto aos candidatos que, ao se inscreverem manifestam sua vontade de participar da seleção, em observância às regras nele estabelecidas. Nesse sentido, transcrevo decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
ESCREVENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
COMPATIBILIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DA LC 114/2005, DO CURSO DE FORMAÇÃO E DO CARGO. 1.
O ato impugnado diz respeito à exigência expressa no item XII do edital do concurso, estabelecida em observância ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 114/2005, que tem como requisito para o ingresso nos quadros de pessoal da Polícia Civil a submissão dos candidatos ao teste de aptidão física. 2.
Cinge-se a controvérsia à exigência de aprovação em teste de aptidão física a candidatos para o cargo de Agente de Polícia Judiciária, na função de Escrevente da Polícia Civil. 3.
O candidato, por força do disposto no art. 53 da Lei Complementar Estadual 114/2005, deverá possuir condição física suficiente para atender às exigências do curso de formação, bem como das atividades a serem executadas no âmbito da polícia civil. 4. O edital, por ser a lei do concurso, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos que, ao se inscreverem, manifestam a sua vontade de participar da competição, em observância às regras estabelecidas para o certame.
Assim, não tendo apresentado impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno, não pode agora a recorrente contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie. 5. As disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não se verifica na hipótese vertente. 6.
Recurso ordinário não provido.” (grifo nosso) (STJ - RMS 32073 / MS - SEGUNDA TURMA – REL.
Ministro CASTRO MEIRA - DJe 10/05/2011) Ademais, nesta análise perfunctória, não resta demonstrada nenhuma ilegalidade acerca dos pré-requisitos exigidos.
A impetrante se limita a dizer que exerce a profissão há mais de 20 anos e que a Portaria AMB 2/2020 feriria direito líquido e certo, uma vez que suplantaria a capacidade e a possibilidade da participação dela no concurso, o que decerto não é fundamento jurídico suficiente para vencer os requisitos impostos no Edital.
Assevero que nenhum fundamento jurídico foi indicado no mandado de segurança impetrado que fundamente o entendimento no sentido de que a experiência profissional deve ser o único requisito a fim de habilitar o candidato a participar do concurso para a obtenção do título de especialista em alergia e imunologia Nesse contexto, não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito da impetrante.
Além disso, apenas ad argumentandum tantum, cumpre destacar que seria inadmissível determinar a alteração do processo de habilitação em favor da impetrante, sob pena de violação não apenas do princípio da vinculação ao edital, mas também do princípio da isonomia, em detrimento de todos os demais candidatos que se submeteram ao mesmo certame.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco: “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
PROCESSO SELETIVO APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E ILEGALIDADE.
IMPROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do Sr.
Presidente da Comissão de Seleção Interna do III Comando Aéreo Regional, julgou a ação improcedente, denegando a ordem e revogando a liminar concedida. 2.
A impetrante não foi levada a erro pela Administração e tampouco houve fixação de prazo insuficiente para o cumprimento da apresentação de certidões negativas no Aviso de Convocação para a Seleção ao Estágio de Adaptação Técnica/2014 da Aeronáutica (abril a agosto de 2014). 3. A concessão de tratamento diferenciado à apelante violaria a isonomia que deve existir no tratamento conferido aos candidatos de um concurso público, uma vez que esta seria dispensada de apresentar documento exigido em edital fora do prazo estipulado.
Assim resta claro que não houve violação às normas editalícias ou ao ordenamento jurídico, razão pela qual não se justifica a submissão do interesse público ao interesse da apelante. 6. As obrigações dos editais de concursos públicos devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal. 7.
Apelação conhecida e improvida." (g.n.) (AC 00201971620144025101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) Note-se que, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo que esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes de possibilitado o contraditório.
Por fim, diga-se que a impetrante não comprova que tenha realizado a inscrição no concurso na forma disposta no item 3 do edital (evento 1, EDITAL14) e dentro do prazo estabelecido (30/04/25).
O documento manuscrito juntado em evento 1, ANEXO6 não atende à exigência do edital no sentido que a inscrição deveria ocorrer através o do preenchimento da ficha on-line (item 3.3 do edital).
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual não é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora, de modo que o contraditório se faz necessário para melhor compreensão da controvérsia.
Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009, bem como para que tome ciência do contido no evento 9.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Dê-se ciência, ainda, do contido no evento 9.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, 15-5-25. -
20/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/05/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 18:35
Juntada de Petição
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15/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:11
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:09
Juntada de peças digitalizadas
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15/05/2025 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:50
Decisão interlocutória
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14/05/2025 14:17
Juntada de Petição
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14/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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