TRF2 - 5006936-50.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006936-50.2024.4.02.5002/ESRELATOR: MARIANA NOLASCO MONTEIRO CARDOSOAUTOR: JOSE RUFINO RITAADVOGADO(A): ADILSON DE SOUZA JEVEAUX (OAB ES006150)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 25/06/2025 - PETIÇÃO -
26/08/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006936-50.2024.4.02.5002/ES AUTOR: JOSE RUFINO RITAADVOGADO(A): ADILSON DE SOUZA JEVEAUX (OAB ES006150)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ RUFINO RITA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O autor, lavrador, alega ser titular de conta poupança junto à ré, na qual foi depositado o valor de R$ 19.988,00, proveniente da venda de sua safra de café.
Sustenta que, nos dias 05 e 08 de julho de 2024, foram realizadas duas transferências fraudulentas via PIX, sem sua autorização, nos valores de R$ 9.997,00 e R$ 4.000,00, respectivamente, totalizando um prejuízo de R$ 13.997,00.
Afirma que tais transações eram atípicas e destoavam completamente de seu perfil de movimentação, o que evidencia falha na segurança do serviço bancário.
Requer a condenação da ré à restituição em dobro do valor subtraído e ao pagamento de indenização por danos morais.
A CEF apresentou contestação (evento 14, CONT1), arguindo, em sede de preliminar, a inexistência de falha na prestação do serviço.
No mérito, sustentou que as transações foram validadas com as credenciais do cliente a partir de um dispositivo autorizado, caracterizando a fraude como fortuito externo por culpa exclusiva de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade.
Pugnou pela improcedência dos pedidos, rechaçando a ocorrência de dano moral e a possibilidade de restituição em dobro.
O autor apresentou réplica (evento 21, REPLICA1), refutando a preliminar por se confundir com o mérito da causa e reiterando a tese de responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, inerente ao risco da atividade. É o relatório do necessário.
Decido.
II - Fundamentação De início, cumpre salientar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se disciplinada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa esteira, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Afasto a preliminar de inexistência de falha na prestação do serviço arguida pela ré.
A referida tese não constitui matéria processual apta a impedir a análise da demanda, mas sim o próprio cerne do mérito da controvérsia, cuja análise depende de dilação probatória e será realizada em momento oportuno, na sentença.
A questão central reside em apurar se as transferências via PIX contestadas, que somaram R$ 13.997,00, representavam uma movimentação anormal e atípica na conta do autor.
Considerando que as transferências de alto valor, realizadas em curto espaço de tempo, levaram a conta do autor, lavrador, a ficar praticamente zerada, resta dúvida acerca da tipicidade de tais transações e se haveria ou não espaço para se questionar eventual obrigação da CEF em efetivar bloqueio preventivo da conta por movimentação anormal.
Nesse contexto, para o correto deslinde do feito, torna-se imprescindível a produção de provas que estão em poder da instituição financeira.
Com fundamento na teoria da distribuição dinâmica das provas, prevista no art. 373, §1º, do CPC, e, ainda, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, notadamente diante de sua hipossuficiência técnica para produzir as provas necessárias, a CEF deverá trazer aos autos elementos que permitam a este Juízo aferir a normalidade das operações questionadas.
III - Conclusão Ante o exposto: 1 - AFASTO a preliminar suscitada pela parte ré. 2 - DETERMINO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, apresente: a) Os extratos bancários completos da conta de titularidade do autor (Conta Poupança nº 013.00043.514-8, Agência 0557), referentes aos 12 (doze) meses anteriores às transações em questionamento (período de julho de 2023 a junho de 2024); b) Informações claras e detalhadas quanto à existência de "limite diário" para a efetivação de transações via PIX na conta do autor na época dos fatos, bem como sobre o mecanismo "MOBILE FORTE" mencionado em sua documentação, esclarecendo como se dá sua ativação pelo cliente; c) Informações sobre as medidas de controle e identificação dos "dispositivos móveis" (tablets/smartphones) cadastrados para acesso às contas, detalhando como é feita a permissão inicial do dispositivo (ID "060B6DD1C73CEDCB") e se há mecanismos de segurança adicionais para transações realizadas a partir de um aparelho recém-autorizado. 3 - Decorrido o prazo com a juntada de novos documentos, abra-se vista à parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Transcorrido o prazo sem a juntada de novas provas, voltem os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:28
Decisão interlocutória
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26/04/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/01/2025 08:49
Juntada de Petição - (DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
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21/01/2025 10:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
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06/01/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2024 14:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
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04/12/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 17:51
Determinada a intimação
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10/10/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 12:21
Determinada a intimação
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16/08/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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