TRF2 - 5001015-34.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:00
Juntada de Petição
-
23/08/2025 04:05
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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06/08/2025 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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06/08/2025 15:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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05/08/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 20:23
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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05/08/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 19:57
Juntada de Petição
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26/06/2025 17:17
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 13:23
Juntado(a)
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24/06/2025 19:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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11/06/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001015-34.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MANOEL DEMETRIO FERREIRAADVOGADO(A): HELTON FONSECA VIEGAS (OAB RJ152540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MANOEL DEMETRIO FERREIRA em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, para que o réu cesse e não mais permita os descontos associativos realizados em seu benefício previdenciário.
Ao final, requer a condenação do INSS ao pagamento de compensação por danos morais, em decorrência dos descontos efetuados em favor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, os quais afirma não ter autorizado.
Narra ter proposto a ação n.º 0800318-94.2025.8.19.0057, perante a Justiça Estadual, na qual pleiteia a repetição do indébito e compensação por danos morais em razão do ocorrido, pois, à época, "o escândalo de corrupção e desvios no INSS não tinham vindo a tona".
Decido. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, anexo 4, com fundamento no art. 99, § 3º do CPC. 2. Em que pese os argumentos expostos na inicial, não se mostra viável o deferimento da antecipação de tutela requerida.
A uma porque o próprio autor menciona que já requereu a suspensão dos descontos nos autos de nº 0800318-94.2025.8.19.0057 que tramitam na Justiça Estadual.
A duas porque o histórico de créditos apresentado no evento 1, anexo 7 não comprova terem sido realizados descontos sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" após a competência 01/2025 (evento 1, anexo 7, fls. 30/42) Assim, inexiste, por ora, perigo de dano a justificar a concessão da medida, dado que, no cenário hipotético em que os descontos tornem a ser efetuados, poderá o autor comunicar o Juízo, a permitir a reapreciação do pedido de tutela.
Ante ao exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Em exame à exordial, verifica-se que a parte autora incluiu no polo passivo destes autos apenas o INSS, ao argumento de que a responsabilidade da AMBEC é objeto de ação proposta perante a Justiça Estadual.
Ocorre que a aferição da responsabilidade da autarquia ré está atrelada à análise da legalidade dos descontos realizados em favor da associação AMBEC, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. INSS. DESCONTOS INDEVIDOS EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE ASSOCIAÇÃO E INSS.
NECESSIDADE.
RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL INCINDÍVEL.
PERIGO DE DECISÕES CONFLITANTES.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA TORNAR INSUBSISTENTE A SENTENÇA.(TRF2, Recurso Cível n. 5002295-53.2019.4.02.5112, Relatora Alessandra Belfort Bueno, Juízo Gestor das Turmas Recursais, julgado em 30/03/2022, DJe 01/04/2022) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORA, EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA (PARA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO).
PRETENSÃO AUTORAL DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO INSS, PELA REFORMA DA SENTENÇA.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO INSS E DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO.
ASSOCIAÇÃO EXCLUÍDA DA LIDE PELO JUÍZO RECORRIDO, QUE ENTENDEU NÃO HAVER, NO CASO CONCRETO, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A REFERIDA ASSOCIAÇÃO E O INSS.
EM CASOS COMO O ORA EXAMINADO, ESTA 7ª TURMA RECURSAL FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E A ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES PARA A QUAL SÃO REALIZADOS OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO SIMILAR À DECIDIDA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TEMA 183 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). IMPÕE-SE, ASSIM, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, EM LITISCONSÓRCIO COM O INSS, A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, COM A CITAÇÃO DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO E POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TRF2, Cumprimento de Sentença (JEF) n. 5007828-72.2019.4.02.5118, Relator Carlos Alexandre Benjamin, 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, julgado em 02/09/2020, DJe 03/09/2020) Destarte, intime-se a parte autora, para, querendo, incluir no polo passivo o litisconsorte necessário AMBEC, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 4.
Caso haja emenda à inicial, à Secretaria para retificar a autuação, incluindo a AMBEC no polo passivo. 5.
Após, citem-se os réus. -
02/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:24
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001015-34.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MANOEL DEMETRIO FERREIRAADVOGADO(A): HELTON FONSECA VIEGAS (OAB RJ152540) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022,intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) comprovante de residência atual, no máximo dos últimos 6 meses (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone) em nome próprio.
Caso o comprovante esteja em nome de outra pessoa, o documento deve vir acompanhado de: i) declaração assinada pela referida pessoa de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração. -
27/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:12
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas - Para: Indenização por Dano Moral
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27/05/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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