TRF2 - 5078250-50.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5078250-50.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: STELA BRENER VERTCHENKOADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)ADVOGADO(A): PAULA HEFZIBA MAGALHAES FRADE (OAB RJ233275)EXEQUENTE: MARTA BRENER MOCKDECEADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)ADVOGADO(A): PAULA HEFZIBA MAGALHAES FRADE (OAB RJ233275) DESPACHO/DECISÃO MARTA BRENER MOCKDECE e STELA BRENER VERTCHENKOajuizaram, por dependência ao cumprimento de sentença nº 0029180-92.2000.4.02.5101, o presente requerimento de habilitação para reexpedição de requisitório alegadamente não levantado nos autos principais.
Narram serem herdeiras de ZIGMAN BRENER, servidor falecido em 23.09.2002, beneficiário da ação originária.
Instada a se manifestar, a FIOCRUZ aduz, em síntese, a necessidade de sobrepartilha para que haja a habilitação de forma direta pelas herdeiras, tendo em vista o dever de recolhimento de ITCMD sobre os valores a herdar, o que deve ser feito no inventário judicial ou extrajudicial.
Argui, ainda, prescrição intercorrente (Evento 20). É o relatório. Decido.
Conquanto a legislação autorize, em certos casos, a habilitação direta de herdeiros (art. 110, CPC e art. 1º, § único do Decreto 85.845/81 c/c Lei 6.858/80), o STJ já definiu que deve ser priorizada a sucessão pelo espólio, sempre que exista patrimônio sujeito à partilha: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores.
Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado.
O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1803787/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019) Em que pese já haver inventário finalizado, a habilitação direta das herdeiras não é aconselhável no presente caso, tendo em vista que não houve a inclusão de direitos e ações em juízo.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha. Com efeito, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o processo de inventário, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1041 do CPC.
Desta feita, não havendo óbice por parte da FIOCRUZ quanto à habilitação do espólio de ZIGMAN BRENER, defiro sua habilitação.
Passo à análise da arguição da prescrição intercorrente.
Em recente julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.141), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que "a pretensão de expedição de novo precatório ou de requisição de pequeno valor (RPV), com base nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.” De acordo com o colegiado, o marco inicial da contagem do prazo é a notificação do credor, nos termos do art. 2º, parágrafo 4º, da Lei 13.463/2017.
Compulsando os autos, verifica-se que o cancelamento do requisitório ocorreu em 25.08.2017.
Entretanto, não há notícia da data da notificação do credor quanto ao cancelamento. Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem nos autos a data da notificação do credor do cancelamento da RPV nº *00.***.*03-43. À Secretaria para que retifique o polo ativo dos autos, nos termos da habilitação deferida nesta decisão.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação da arguição de prescrição. -
28/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:06
Despacho
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19/07/2025 02:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5078250-50.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: STELA BRENER VERTCHENKOADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)ADVOGADO(A): PAULA HEFZIBA MAGALHAES FRADE (OAB RJ233275)EXEQUENTE: MARTA BRENER MOCKDECEADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)ADVOGADO(A): PAULA HEFZIBA MAGALHAES FRADE (OAB RJ233275) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os exequentes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do alegado pela FIOCRUZ na impugnação de Evento 20. -
15/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:12
Determinada a intimação
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28/03/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/01/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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04/12/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 10:52
Determinada a intimação
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03/12/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 29/11/2024 Número de referência: 1255738
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26/11/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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16/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:29
Determinada a intimação
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16/10/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 13:25
Classe Processual alterada - DE: HABILITAÇÃO PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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11/10/2024 16:31
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO34F para RJRIO08S)
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11/10/2024 14:48
Decisão interlocutória
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11/10/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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