TRF2 - 5006600-46.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006600-46.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRAADVOGADO(A): ANA PAULA CESAR (OAB ES010524) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA FERREIRA contra o INSS objetivando concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador(a) rural, com pagamento de atrasados desde a DER (21/12/2023).
Em contestação (evento 9, CONT1), o INSS argumenta pela improcedência do pedido, com base no seguinte fato impeditivo: "a autora possui participação societária na empresa JULIO E MARIA MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 09.***.***/0001-88, desde 20/09/2007, conforme dados atualizados em 25/07/2023".
Os fatos levantados pelo INSS podem descaracterizar a condição de segurado especial, conforme dispõe o art. 11, §9°, inciso III, e §12 da Lei nº 8.213/1991.
A autora, por sua vez, alega que (evento 10, PET1): "se separou de fato aproximadamente em 2008 (...) O ex companheiro abriu firma em seu nome e após a separação prometeu dar baixa, a autora com pouco estudo acreditou que havia dado baixa e sendo que somente depois que ficou sabendo que ainda tinha a empresa em seu nome que, providenciou a baixa".
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente a certidão de casamento com o ex-cônjuge.
Após o cumprimento das diligências, intime-se o INSS para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a manifestação do INSS ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Em caso de necessidade de audiência, proceda-se à inclusão em pauta. -
09/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/03/2025 19:39
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 01:25
Juntada de Petição
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 20:37
Juntada de Petição
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10/10/2024 18:48
Juntada de Petição
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27/08/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2024 20:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:51
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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