TRF2 - 5004897-13.2025.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 20:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004897-13.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE MANOEL FERREIRAADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) DESPACHO/DECISÃO Diante das peças acostadas no evento 24, defiro a gratuidade de justiça, e em ato contínuo, determino o prosseguimento do feito nos moldes do despacho inicial. -
14/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:40
Determinada a intimação
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10/07/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004897-13.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE MANOEL FERREIRAADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora para cumprir integralmente as determinações do evento 14, item III.
Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
17/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:39
Determinada a intimação
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17/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004897-13.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE MANOEL FERREIRAADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados.
Dessa forma, a parte autora deverá trazer aos autos, até a prolação da sentença, comprovante de renda mensal ou, na falta deste, quaisquer elementos que demonstrem que se encontra na faixa de isenção do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Aliás, nesse sentido o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; b) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); c) junte aos autos cópias legíveis dos documentos de identidade e CPF; d) apresente instrumento de procuração devidamente assinado, atualizado e legível; e) junte fichas finaceiras, contracheques e demais documentos para comprovar o recebimento de verba que pretende ver incluída no período básico de cálculo do seu benefício previdenciário.
IV – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, apresente declaração de hipossuficiência atualizada, haja vista o pedido de gratuidade de justiça.
V – Cumprido o item III, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
VI – Após, retornem os autos conclusos.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
29/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 16:41
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM07F para RJSJM08S)
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19/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:40
Despacho
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19/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010792-23.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 11, 14, 16
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16/05/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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